Profundas transformações no Seguro Garantia nas duas últimas décadas
Avanços no produto são percebidos desde as Circulares Susep 232/2003, 477/2013 e, agora, a 662/2022, abrindo possibilidades para seguradoras, clientes e beneficiários
O seguro Garantia foi transformado nas últimas duas décadas. Em junho de 2003, a Susep publicou a Circular 232 com o objetivo de divulgar as informações mínimas que deveriam estar contidas nas apólices, condições gerais, condições especiais e outras disposições, um avanço para a época no que se referia ao Seguro Garantia em geral, uma redação bem-intencionada e que pela primeira vez registrou a nova modalidade Judicial. Naquela época o setor tinha um cenário bem diferente, o mercado de resseguros no Brasil era fechado, com o monopólio do IRB, e o volume de prêmios dessa modalidade era relativamente baixo para o potencial. No início houve resistência e a maioria das seguradoras abriram as carteiras por volta de 2010, a partir de quando o seguro garantia de forma geral foi se desenvolvendo, com uma importante contribuição do segmento judicial.
Os anos seguintes tiveram resultados expressivos – crescimento do volume de prêmio entre 2005 e 2013 na ordem de quase 1.000% – o mercado ganhou força e foram necessários ajustes. Por isso, em novembro de 2013, a Susep publicou a Circular 477/2013, mas que era um tanto confusa. Extensa, com diversas regras para as seguradoras registrarem suas notas técnicas, distinções foram feitas entre os produtos para o setor público e privado, a Susep deixou de contabilizar de forma separada cada modalidade, mas não se preocupava em simplificar e apresentar de forma claro o produto aos segurados.
Em seguida vivemos anos de incrível desenvolvimento deste setor, seja no Seguro Garantia Judicial ou em todas as outras modalidades – entre 2003 e 2021 houve crescimento de 308%, passando de R$ 1 bilhão para R$ 3 bilhões o volume de prêmio emitido, mantendo evolução estável mesmo em um período de desafios da pandemia.
Em meio a esse franco crescimento, finalmente a Susep acertou a mão com a nova Circular 662/2022, publicada em 12 de abril, alcançando a simplicidade, objetividade e liberdade para atuação do mercado. Em 37 artigos, a autarquia demonstra foco em dar autonomia e liberdade às seguradoras, em vez de um engessamento regulatório.
A circular Susep 662/2022 entrou em vigor no dia 2 de maio estabelecendo as novas regras e critérios para a elaboração e a comercialização do Seguro Garantia. A partir de 1º de janeiro de 2023 as seguradoras não poderão mais comercializar novos contratos em desacordo com as disposições da Circular.
O texto, que passou por duas consultas públicas no ano passado, com a última rodada realizada em novembro de 2021, refina as regras e diretrizes do segmento, aumenta a precisão técnica, reforça os mecanismos de transparência, adota redações mais adaptadas à realidade do mercado e reduz significativamente a assimetria de informações entre as partes interessadas no seguro.
Seguindo a linha da Susep de simplificação do mercado, a nova norma visa facilitar a regulação, aumentar a liberdade contratual e fomentar novos clausulados. Além disso, a Circular ajusta dispositivos para atender melhor a demanda dos clientes e para assegurar e proteger os seus direitos. Dentre as principais mudanças, podemos destacar a flexibilidade e a liberalidade negocial entre seguradora, tomador e segurado, para cobertura de seus riscos.
Temos, agora, regulamentação condizente com um mercado maduro, com liberdade de atuação, pronto para o potencial brasileiro de desenvolvimento do Seguro Garantia.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>
Adicionar comentário