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4º Seminário Jurídico de Seguros – O “dever de informar” do estipulante do seguro de vida

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O painel de abertura do 4º Seminário Jurídico de Seguros – realizado em 29/11 pela Revista Justiça & Cidadania e pela Confederação Nacional das Seguradoras – CNseg, tratou de um dos temas de maior interesse para as seguradoras e contratantes de apólices de seguro de vida coletivos: A quem cabe, nos contratos de seguros de vida coletivos, o “dever de informar” o segurado sobre os termos e condições gerais das apólices?

Até outubro do ano passado, as turmas da Seção de Direito Privado (2ª Seção) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiam o entendimento de que cabe às seguradoras esclarecer segurados e estipulantes. Porém, a 3ª Turma divergiu quando julgou, em Recurso Especial (RE) relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que quando se trata de seguro de vida coletivo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais.

A partir desse julgamento, em junho desse ano a 4ª Turma aderiu por maioria à proposta da Ministra Maria Isabel Gallotti de rediscutir o tema. A partir da análise do art. 21 do Decreto nº 73/66 e do art. 653 do Código Civil, concluiu a relatora, acompanhada pela maioria da Turma, que o dever de prestar informações é do estipulante, o que uniformizou o entendimento entre as duas turmas de Direito Privado do Tribunal.

Para debater o tema, sob a presidência do Ministro do STJ Raul Araújo Filho, o painel reuniu o coordenador científico do 4º Seminário, Ministro Luis Felipe Salomão, o diretor jurídico da Zurich Minas Brasil Seguros e presidente da Comissão Jurídica da CNseg, Washington Luis Bezerra da Silva; e o presidente do Conselho de Administração da MAG Seguros, que também é diretor da CNseg, Nilton Molina.

Voto vencido – Na abertura do painel, o Ministro Raul Filho relatou que foi voto vencido no julgamento do Recurso Especial (RE) 1.850.961, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. “Entendia que a questão deveria ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as seguradoras oferecem seus produtos no mercado de consumo, os seguros, que cobrem riscos que são transferidos para o segurador e não para o estipulante”, opinou o magistrado.

Ele ressaltou que ao elaborar seu voto, baseado no art. 4º do CDC – que estabelece como garantia básica do consumidor o direito à informação – considerou que o dever de informar cabe ao segurador, sobretudo por se tratar de contrato de adesão, redigido e elaborado pela companhia de seguros. Na sequência do painel, porém, Washington Luis da Silva argumentou que nesses casos é relevante considerar a diferença que existe entre uma apólice coletiva tradicional e uma apólice coletiva aberta.

“Nas coletivas abertas, em que não há vínculo antecedente entre segurados e o estipulante, a regulamentação em vigor diz que devem ser tratadas como se individuais fossem. O relacionamento entre seguradora e segurado é totalmente individualizado, porque as obrigações que derivam de um fornecedor para um consumidor se aplicam, independentemente de haver um estipulante. Isso é importante porque nas coletivas tradicionais geralmente há um vínculo antecedente, há uma relação anterior com o estipulante e os segurados que ele representa. Isso significa dizer que ele os representa para todos os fins, como também conhece suas necessidades para a contratação dos contratos de seguros”, explicou o Presidente da Comissão Jurídica da CNseg.

O advogado ressaltou que quase todas os recursos especiais que chegam ao STJ sobre o assunto se referem a apólices contratadas por empregadores em nome dos seus funcionários. Lembrou ainda que, na maioria dos casos, o seguro é totalmente custeado pela empresa e que é emitida uma única apólice, o que, pelas regras contratuais e do Conselho Nacional de Seguros Privados, submete o estipulante ao dever de dar prévio conhecimento da apólice aos segurados.

Tema repetitivo – Nilton Molina reforçou o entendimento de Washington Bezerra. Para ele, mesmo que no ato da contratação a seguradora prepare e dê ao estipulante material promocional suficiente para uma ampla apresentação das condições aos empregados, e mesmo que todos os funcionários abrangidos pela apólice ouçam com atenção e entendam as explicações, isso não bastará para que estejam bem-informados sobre as condições da cobertura.

“Para o segurado de seguro de vida a apólice é mais do que intangível, chega a ser abstrata, porque ele não quer discutir esse assunto, que não é agradável para ninguém. (...) A responsabilidade de informá-lo tem que ser cotidiana, e para que assim o seja, precisa ser realizada pelo departamento de recursos humanos da empresa, utilizando todos os meios de comunicação que estão à sua disposição. É absolutamente inevitável que essa responsabilidade recaia sobre o estipulante, porque é ele quem possui trânsito, tráfego e conhecimento permanente dos seus funcionários”, opinou o dirigente da Mag Seguros, do alto dos seus 55 anos de atuação na área de seguros e previdência.

O Ministro Luis Felipe Salomão, que é Presidente da 4ª Turma do STJ, lembrou que a regulação do contrato de seguros tem por base o Código Civil (dos artigos 757 a 802), o Código de Defesa do Consumidor, as regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados. Dentre os requisitos exigidos, surge o dever de informar, diretamente relacionado ao conceito da máxima boa-fé, que deve reger as relações entre segurado e segurador. “Esse dever de informar com precisão e segurança é fundamental para que possamos ter uma correta elaboração da apólice, que não acarrete prejuízos para todos, porque pode provocar circunstâncias que levem a indenizações por descumprimento”.

Para o magistrado, tanto o julgado da sua Turma pacificou o entendimento do Tribunal de que apenas o estipulante do seguro coletivo tem a obrigação de comunicar ao segurado as limitações da apólice, que foi recentemente afetado para julgamento o Tema Repetitivo 1.112, no qual o STJ vai definir de forma definitiva se cabe à seguradora ou ao estipulante o dever de informar nesses casos. “O Tribunal analisou todos os ângulos da questão e pacificou a matéria, que hoje é apenas fruto de um debate doutrinário. No âmbito jurisprudencial, a própria decisão de afetação fala isso, que a matéria já foi pacificada pela 2ª Seção”, explicou o Ministro Salomão.

Mais sobre a 4ª edição – Apresentado pelo Editor-Executivo da Revista Justiça & Cidadania, Tiago Salles, o 4º Seminário reuniu ministros das cortes superiores, membros do Ministério Público e CEOs das maiores seguradoras do país, desta vez em formato totalmente virtual. Parte do projeto Conversa com o Judiciário, realizado pela Revista, o Seminário teve apoio institucional do STJ e do Conselho Nacional de Justiça.

A abertura do 4º Seminário foi prestigiada pelo presidente do STJ, Ministro Humberto Martins, e pelo Presidente da CNseg, Marcio Coriolano. Nos demais painéis foram discutidas as formas de aperfeiçoar o sistema NatJus, os critérios de correção das dívidas judiciais do setor privado, e o fenômeno do exercício irregular da atividade seguradora pelas chamadas “associações de proteção veicular”. Assista a íntegra no canal da Revista Justiça & Cidadania no YouTube e confira a cobertura completa na edição de dezembro.


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