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A Indenização Paga pelo DPVAT é Impenhorável?

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

O Superior Tribunal de Justiça – STJ – última palavra em matéria infraconstitucional, em julgamento realizado em data de 23/03,2021, decidiu, à unanimidade de seus componentes presentes da Quarta Turma, que o seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no sinistro. Aliás, parte da ementa do acórdão objeto do julgamento do Recurso Especial, sob nº 1.412.247MG é reprodução do que disse o ministro Luis Felipe Salomão, ao julgar tal matéria estampada no DJe, em 01/02/2012.

Em complemento a esta sobredita ementa foi adicionado que os valores pagos a título de indenização pelo Seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, do CPC de 1.973, com correspondência no art. 833, VI, do CPC de 2015, enquadrando-se na expressão lato senso de “ seguro de vida”.

Pois bem. O seguro de vida é amparado pela impenhorabilidade, de modo expresso no inciso VI, do artigo 833, do Código de Processo Civil, que dispõe: .........

Art. 833. São impenhoráveis:

........

VI- o seguro de vida.

E o pecúlio? E a indenização decorrente da morte da vítima do acidente automobilístico?

O pecúlio, guarda uma natureza jurídica diversa do seguro de vida, mas os efeitos são iguais, ou seja, enquanto o primeiro é decorrente do contrato da empresa de previdência privada o segundo é oriundo do contrato de seguro de vida, ou seguros de pessoas como ostenta nosso Código Civil que faz distinção entre os seguros de danos e o daquele.

Porém, a finalidade é a mesma que tem por objetivo atenuar “ os efeitos que a ausência do falecido pode ensejar às finanças de sua família, revelando indubitável natureza alimentar”. (Voto do Relator).

E prossegue, o eminente relator Ministro Antonio Carlos Ferreira:

“Ouso afirmar que tanto um quanto outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título seguro de vida”. Grifo do relator.

De fato. Tanto no seguro de vida como no próprio pecúlio se constrói em favor do beneficiário - jure próprio - um fundo de assistência, que, via de regra, é um valor destinado à proteção de um familiar da vítima do evento morte.

Aqui, no seguro DPVAT, com maior eloquência, já que se trata de um seguro eminentemente social como ressalvo em meus livros, em sede de boa doutrina, modéstia às favas.

E mais. Como disse o eminente Julgador ao conduzir seu voto em ensinanças de outro grande processualista, verbis:

“ Ao instituir a impenhorabilidade do seguro de vida, quis o legislador assegurar a efetividade da proteção patrimonial que o segurado (ou, no caso do DPVAT, a própria instituidora) desejou destinar aos beneficiários; o valor devido pela empresa seguradora a esse título não é penhorável por dívidas destes nem do espólio ou do autor da herança, porque em qualquer dessas hipóteses tal intuito estaria frustrado”. (Dinamarco. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, São Paulo. Malheiros, 2004, pág. 355).

Enfim. Ambos guardam, o seguro de vida e o seguro DPVAT, estreita finalidade.

Muito embora, o seguro de vida não seja um seguro social, mas um valor destinado à proteção familiar, a indenização do DPVAT tem um significado eminentemente social cujo valor é oriundo da morte, ou indenização à vítima no caso de ferimento desta em razão do nexo causal entre o acidente e o pagamento efetivado pela seguradora.

Ambos são contemplados pelo nosso Código Civil. Quer o seguro de vida, quer o seguro obrigatório. Só que este último em um único dispositivo legal (infelizmente), que enfatizo à exaustão algures na doutrina acima mencionada.

Portanto, ambos merecem o mesmo status legal, vale dizer, da impenhorabilidade como expressamente no-lo diz o CPC de 2015 no inciso, VI, do artigo 833.

Para finalizar, valho-me do que disse o eminente ministro Relator na parte final de seu voto:

“Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão o enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual”. Grifo meu.

É o caso regente na espécie.

Porto Alegre, 06/04/2021

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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