A Interrupção do Negócio na Pandemia
Lendo, hoje, um bem lançado artigo de um jurista, Nelson Rosenvald, que prefaciando uma de minhas obras me rotulou, em uma delas, como um cronista de seguros, discorro sobre o tema por ele versado que consistiu no caso em que dezenas de milhares de pequenas empresas inglesas terão direito de receber pagamentos de seguro cobrindo perdas advindas com o primeiro lockdown nacional, após decisão da Suprema Corte da Inglaterra.
Lá a questão tratou sobre se as apólices de seguro - business interruption - se aplicariam aos casos da perda pela interrupção do negócio jurídico em decorrência do coronavírus em que seguradoras locais tiveram que pagar centenas de milhões de libras.
No Brasil a par de uma quantidade de leis extravagantes criadas em função da pandemia protegendo locatários de imóveis, estabelecimentos comerciais e outros segmentos industriais não se teve, de fato, uma legislação que contemplasse o assunto com a seriedade que ele mereceria até o presente momento.
Aplicou-se em muitas hipóteses a figura jurídica da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, quando uma das partes não pode cumprir sua obrigação oriunda de um fato que não tenha qualquer conotação com a falta de um dos contratantes.
O papel da vontade e de sua declaração sofreram grande mitigação com a socialização dos contratos criados pelo Código Reale.
Que se dirá no Brasil em nossos contratos de seguro aonde grandes grupos econômicos impõem regras preestabelecidas nas apólices de seguro?
Na Alemanha a criação de efeitos jurídicos de determinados negócios jurídicos foi suavizada pelos autores da Erklarungstheorie.
“Segundo Liebe, a quem se atribui a construção da teoria, o verdadeiro elemento sobre o qual pode repousar a validade jurídica do ato não se encontra na expressão da vontade, mas em circunstâncias que a fixam. (Apud, Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil, 21ª edição. Forense, página 218).
E qual a circunstância que se pode fixar em torno dos efeitos gerados pela pandemia?
Inicialmente logo se procurou saber se nas apólices de seguro vida elas teriam cobertura e se constatou, de imediato, que as pandemias ou epidemias estavam previstas nos riscos excluídos das coberturas.
É verdade que muitas seguradoras procuraram logo minimizar os seus efeitos e determinaram sponte sua a cobertura de sinistros que vitimassem os seus segurados para que seus familiares não ficassem desprotegidos pelos rigores contratuais.
Não se pretende numa modesta crônica dar soluções mirabolantes, nem tampouco mágicas que transformem a água em vinho.
O que se pretende neste espaço é convidar a atenção das nossas autoridades para que não se adotem paliativos sem que a causa concreta seja debelada.
Precisamos criar métodos de ação alicerçados em incentivos à produção sem que se esqueçam das camadas menos aquinhoadas pela sorte.
Trabalho e produção são binômios que se interligam com a própria ciência do Direito.
A mobilização de setores responsáveis pela condução de um país sério passa pela cadeia de segmentos que sempre contribuíram para o aprimoramento de nossas Instituições.
Teorias e ipso fato decisões são lançadas muito embora com consciências norteadas pelo espírito de juristas e idealizadores de uma sociedade aonde não deveria haver privilégios de castas em detrimento daquilo que deve ser feito, sem retórica, mas acompanhados de alto espírito de civilidade.
Vamos todos construir princípios que sejam realmente utilizados para o engrandecimento de uma pátria mais forte e mais altaneira.
Chega de engodos e em crenças de que uma nação vai continuar crescendo sem a responsabilidade de todos.
Todos somos responsáveis e coniventes com um Brasil melhor!
Porto Alegre, 01/02/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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