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Contrato de namoro

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Tania Brunelli de Oliveira / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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Primeiramente importante esclarecer que na nossa legislação não existe nenhum conceito que especifique o que é o namoro.

Atualmente, devido a evolução dos relacionamentos, hoje em dia, onde diversas pessoas vivem sob o mesmo teto, convivendo de forma semelhante como uma entidade familiar, contudo se relacionando sem o objetivo de constituição de família surgiu uma figura até então inexistente: o contrato de namoro.

Por possuírem receio de serem reconhecidos como família e para assegurarem os seus patrimônios após o término do relacionamento, muitos casais começaram a elaborar o contrato de namoro, para afastar a comunicabilidade patrimonial.

Assim, estrategicamente, existe a possibilidade na realização deste contrato, o qual possui como finalidade a preservação de seus patrimônios individuais no caso de fim de relacionamento e óbito.

De acordo com Maria Berenice Dias[1], o denominado “contrato de namoro”, possui como objetivo evitar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de comprometimento recíproco.

Logo, percebe-se que a intenção deste documento é manifestar, de forma expressa, que ambos não convivem em união estável, preservando, assim, o patrimônio do casal.

Os requisitos para a celebração de qualquer tipo de contrato está disponível no CC em seu art. 421: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Já o art. 425 do mesmo diploma dispõe que “é lícito às partes estipular contratos atípicos”. Porém devem observar as normas dispostas para a realização do mesmo.

Uma destas normas está disposta no art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Assim, no caso de eventuais declarações mentirosas que tentem descaracterizar a união estável quando está já possui os requisitos para a configuração da mesma, o contrato será nulo.

Dessa forma, havendo casais que não possuem o desejo de constituir família, mas desejam residir juntos, a fim de proteger seus patrimônios, existe a possibilidade da realização do referido contrato, mesmo que entre os doutrinadores haja uma calorosa discussão acerca da validade ou não do contrato.

Assim, é possível verificar que o contrato de namoro poderá fazer parte da realidade de muitos casais de namorados, muito embora haja discussão sobre os efeitos e a validade de tal pactuação.

Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, advogada responsável pela área de direito das famílias do Escritório de Advocacia Giovani Duarte Oliveira.



[1]
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011, p. 178.


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