Brasil,

As inconstitucionalidades das medidas emergenciais para empresas em recuperação judicial na pandemia

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 Gustavo Milaré e João Pedro Alves Pinto Gustavo Milaré e João Pedro Alves Pinto

Gustavo Milaré Almeida* e João Pedro Alves Pinto**

A Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei nº 1.397/2020, que institui medidas emergenciais e transitórias para as empresas que estão em crise devido à pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) ou que estejam em processo de recuperação judicial. Agora, o projeto deverá ser apreciado pelo Senado Federal. Exceto pelas obrigações de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020, pelos créditos de natureza salarial e pelos contratos de cooperativas, as medidas compreendem situações vividas antes dessa data e, em grande medida, têm duração prevista até o final do ano.

Apesar de demonstrar preocupação com a economia brasileira devido aos impactos da pandemia nos negócios, o projeto não se ateve a alguns detalhes que podem colocar a sua constitucionalidade em xeque e, na prática, transferir para o Poder Judiciário o risco de um verdadeiro colapso na prestação do seus serviços para a população brasileira.

Por exemplo, de acordo com o projeto, as execuções judiciais ou extrajudiciais de garantias e as ações judiciais que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020, por decretação de falência, rescisão unilateral ou ações de revisão de contrato ficam suspensas pelo prazo de 30 dias, contados da vigência da futura lei, para, em teoria, o devedor negociar com credores.

Ocorre que essa moratória não levou em consideração se as atividades empresariais foram interrompidas ou inviabilizadas devido ao isolamento social, como salões de cabeleireiro, shopping centers, academias de ginástica e tantos outros. Isto é, o projeto conferiu o mesmo tratamento para empresas com realidades distintas, o que se pode dizer que viola o princípio constitucional da igualdade, segundo o qual os desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como o da proporcionalidade, que, em âmbito administrativo, veda o Poder Público de agir com excesso ou de se valer de atos inúteis ou desvantajosos.

Também de acordo com o projeto, após a suspensão de 30 dias, se não houve acordo, o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre do ano anterior, poderá ingressar em juízo com um pedido de negociação preventiva, perante o juízo especializado em recuperação judicial e falências (o que, aliás, parece violar a autonomia dos Tribunais de Justiça estaduais de organizarem as suas unidades jurisdicionais prevista na Constituição Federal). Se aceito, o pedido estende a suspensão inicial por mais 90 dias.

Além de representar um claro "incentivo perverso" à solução amigável entre as partes, já que representa verdadeiro convite para acessar o superlotado Poder Judiciário e, assim, para o maior consumo dos seus recursos materiais e humanos, já insuficientes para a boa prestação dos seus serviços, o pedido de negociação preventiva ainda parece violar o princípio da boa-fé objetiva (ou mesmo da proporcionalidade, numa ótica da doutrina italiana), na medida em que, ao não exigir a demonstração de que o devedor efetiva e razoavelmente buscou renegociar, indica não ter se preocupado com os reais interesses do credor no negócio.

É evidente a preocupação do legislador brasileiro com os impactos da pandemia na nossa economia. Justamente por esse motivo é fundamental que o Senado Federal aprecie com muita atenção o Projeto de Lei nº 1.397/2020, a fim de que a pandemia não traga para as empresas de que trata mais problemas do que aqueles que elas já estão tendo hoje em dia.

*Gustavo Milaré Almeida é advogado, mediador privado e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados

**João Pedro Alves Pinto é advogado associado do escritório Meirelles Milaré Advogados


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