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O Código Civil Deve Sofrer Acréscimo em Tempo de Pandemia?

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Voltaire Marensi
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Voltaire Marensi. Voltaire Marensi.

Hoje, 02/06/2020, em entrevista que concederei à Rádio Justiça, vou abordar a necessidade, ou não, de nosso Código Civil sofrer acréscimo por ocasião dessa pandemia que estamos enfrentando com o advento do Covid-19.

Cuida-se, especificamente, do Projeto de Lei nº 890, de 2020, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, que propõe um acréscimo ao caput do artigo 798 do nosso Código Civil, que trata do pagamento do seguro ao beneficiário do segurado que se suicida depois do período de carência do contrato, vale dizer, após dois anos do início de sua vigência.

A redação do art. 798-A seria a seguinte:

“ O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da infecção por epidemias ou pandemias, ainda que declaradas por órgão competente”.

A justificativa do projeto de lei é nobre e de alto interesse a todos os envolvidos no mercado segurador. A uma, porque, de fato, as seguradoras de vida ou de acidentes pessoais, embora já tenham se manifestado a favor do pagamento do seguro, malgrado a morte seja decorrente da Covid -19 - há, dentro das cláusulas contratuais daqueles seguros -, a exclusão desse tipo de risco. A duas, porque, em tese, se acobertaria dentro do seguro de pessoas previsto em nosso Código Civil um risco que hoje está dizimando muitas famílias em razão dessa enfermidade.

Todavia, não me parece adequado e oportuno o acréscimo supra ventilado,em meu entendimento,dentro do que passarei a expor na sequência.

O primeiro motivo diz respeito ao acréscimo de um dispositivo legal que trata de um risco que só ocorre, episodicamente, em razão de pandemias que assolam o mundo em períodos bastante dilargados como registra nossa história.

Uma outra razão, a meu sentir, diz respeito a técnica de se colocar dentro da norma que cuida de benefícios decorrentes de um fato jurígeno que, infelizmente, é bastante frequente,mas, que, via de regra, acontece a muitas famílias que se valem do seguro para a proteção de seus familiares. Não vou, aqui, neste ensaio tratar do mérito desta questão para perquirir ou meditar sob os inúmeros aspectos que esse tema ainda continua trazendo assíduas controvérsias perante nossos Tribunais.

Porém, acredito que com a aprovação do Projeto de Lei nº 2.113, de 2020, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, se resolverá, data vênia, com mais propriedade e com maior eficiência à questão tormentosa que ora estamos vivenciando.

A razão é simples. Com a alteração da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, se acrescerá um outro artigo que atenderá com mais propriedade e maior celeridade o que todos estamos almejando.

Diz o artigo 1º do projeto suso referido:

“ A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, passa a vigorar acrescida do art. 6º - E, com a seguinte redação:

“Art. 6º E. O seguro de assistência médica ou hospitalar, bem como o seguro de vida ou de invalidez permanente, não poderá conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da emergência de saúde pública de que trata esta Lei”.

A Justificação deste último projeto além de ser mais abrangente do que aquele não altera um diploma legal – Código Civil – que, como arcabouço jurídico mais denso, não deve ser modificado por situações de extremado casuísmo quando existem leis extravagantes que dão guarida a situações emergenciais, assim como plena sustentação à matéria em comento.

É o que penso, s.m.j.

Porto Alegre, 02/06/2020.

Voltaire Marensi.

Advogado e Professor.


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