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O impacto do Covid-19 nos processos de recuperação judicial

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O impacto do Covid-19 nos processos de recuperação judicial

Gustavo Milaré Almeida* e João Pedro Alves Pinto**

A pandemia do CovidD-19, as ações para o seu enfrentamento e a adoção de medidas preventivas adotadas no país e no mundo, especialmente o isolamento social e suspensão das atividades comerciais, estão trazendo sérias preocupações sobre a saúde econômico-financeira das empresas, sobretudo aquelas que já estavam em crise e estão passando por processo de recuperação judicial.

Atento a essa situação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, no último dia 31 de março, seis recomendações para o julgamento desses processos, ou seja, são apenas sugestões que não retiram a autonomia do juiz de decidir de acordo com as particularidades de cada processo:

- Priorização nas análises e decisões sobre o levantamento de valores em favor dos credores ou empresas em recuperação;

- Suspensão das Assembleias Gerais de Credores presenciais durante a pandemia e, se urgentes, a sua realização de forma virtual;

- Prorrogação da suspensão chamada "stay period" (prazo de 180 dias no qual fica suspenso o trâmite de todas as ações e execuções promovidas em face do devedor) nos casos em que houver necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores, a fim de que a empresa possa se reorganizar financeiramente e não corra o risco de uma penhora, por exemplo;

- Autorização judicial para que todas as empresas já estejam cumprindo o plano de recuperação aprovado pelos credores possam apresentar modificação aos seus planos, caso comprovem terem sido afetadas pela crise causada pela pandemia e se estiverem adimplentes com as suas obrigações;

- Manutenção das atividades dos administradores judiciais para que continuem fiscalizando as empresas em recuperação judicial de forma virtual ou remota, com a apresentação de relatórios mensais; e

- Deferimento de medidas de urgência de forma cautelosa, em especial que digam respeito à decretação de despejo por falta de pagamento e à realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que tratem de inadimplementos ocorridos durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

No dia seguinte (01/04), o deputado Hugo Leal (PSD-RJ) apresentou o projeto de lei nº 1397/2020, visando à instituição de medidas até 31 de dezembro de 2020 ou o fim do referido estado de calamidade pública para criar um Sistema de Prevenção à Insolvência e alterar dispositivos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).

Em suma, o projeto propõe a suspensão imediata, pelo período de 60 dias, de ações judiciais de natureza executiva que envolvam a discussão ou o cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como as revisionais de contrato contra os chamados agentes econômicos (qualquer pessoa natural ou jurídica que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária da sua atividade, com exceção do consumidor, conforme definido no Código de Defesa do Consumidor).

Na sequência da moratória legal, o projeto propõe a criação de um procedimento de negociação preventiva, facultativo, para os agentes econômicos que se tornaram insolventes ou que enfrentam dificuldades financeiras em decorrência da pandemia, baseado em sistema experimentado no direito francês na década de 1980 e na recente Diretiva nº 2019/1023 da União Europeia.

O projeto também propõe alterações pontuais na Lei de Recuperação Judicial e Falência, como: a suspensão por 90 dias das obrigações estabelecidas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados; a possibilidade das empresas recuperandas aditarem seus planos durante essa suspensão; a redução do quórum para a homologação de planos de recuperação no Poder Judiciário (maioria simples, e não mais por 3/5 dos créditos sujeitos a seus efeitos); o aumento do valor vencido e inadimplido de crédito para a decretação de falência (R$ 100.000,00, e não mais 40 salários mínimos); e a sujeição aos termos do projeto de todos os créditos detidos por microempresas e empresas e pequeno porte, independentemente da garantia ou natureza do crédito.

*Gustavo Milaré Almeida é advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e sócio de Meirelles Milaré Advogados;

**João Pedro Alves Pinto é advogado associado de Meirelles Milaré Advogados


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