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O que é preciso saber sobre a nova lei de franquias

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O que é preciso saber sobre a nova lei de franquias

Em 26 de dezembro de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.966, que disciplina o sistema de franquia empresarial. O que muda em relação à legislação anterior?

Em 26 de dezembro de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.966, que disciplina o sistema de franquia empresarial. A nova legislação entrará em vigor já no final de março de 2020, quando decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, revogando a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994.

Franquia é como uma licença para usar a marca, bem como outros objetos de propriedade intelectual, na venda de determinados produtos ou serviços de uma empresa, cedidos mediante determinadas condições firmadas em um contrato. Esse contrato é denominado de “contrato de franquia” e aquele que cede os direitos é chamado franqueador e quem recebe franqueado.

Diante da nova legislação, algumas questões surgem. A primeira delas é: por que o tema é tão relevante?

Segundo pesquisa da Associação Brasileira de Franchising1, referente ao segundo trimestre de 2019, o setor de franquias teve um aumento em seu faturamento de 5,9%. Enquanto o faturamento foi de 40,734 bilhões no segundo trimestre de 2018, no mesmo período de 2019 os números foram de 43,122 bilhões de reais.

As franquias também são importantes na geração de empregos. Também com base nos dados divulgados na mesma pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Franchising, as franquias geravam, no segundo trimestre de 2018, 1.224.987 empregos diretos, aumentando este número para 1.348.235 no segundo trimestre de 2019.

Porém, se as franquias iam tão bem, seria necessária uma nova lei?

Segundo o Presidente da Associação Brasileira de Franquias2, a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, teve um papel fundamental no fortalecimento do mercado, porém, após mais de 20 anos, atualizações eram necessárias. A expectativa é a de que a nova legislação impulsione ainda mais o setor.

E o que muda com a nova lei?

Merecem destaque:

Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - o artigo 1º da nova legislação positiva entendimento que já havia se consolidado nos Tribunais pátrios, de que entre franqueado e franqueador não há relação de consumo. Nesse sentido: “A relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor”. (STJ. REsp 687322 / RJ. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito. Terceira Turma. DJ: 21/09/2006).

Inexistência de vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora – também previsto no artigo 1º, aqui também se consagra um posicionamento que se firmou na Justiça do Trabalho, desde que não comprovada fraude na relação havida (Sobre o tema: TRT12. RO 000376-09.2013.5.12.0054/SC.Rel. Des. José Ernesto Manzi. Terceira Turma. DJ: 02/02/2015)

Pactuação da arbitragem como forma de solução de conflito – o artigo 7º, §1º da nova lei permite que franqueador e franqueados pactuem a arbitragem como forma de solução de conflitos. Há três importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a arbitragem enquanto forma de solução de conflitos no contrato de franquia. Dois deles apenas tratam da admissão da arbitragem (STJ. CC 146939 / PA. Segunda Seção. DJ: 23/11/2016 e STJ. REsp 1597658 / SP. Rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJ: 10/08/2017), mas um terceiro caracteriza o contrato de franquia como de adesão e submete à validade da pactuação da arbitragem às exigências do artigo 4º, §2º da Lei nº 9.307/96 (STJ. REsp 1602076 / SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJ: 15/09/2016). Com isso, aposta-se que, mesmo com a vigência da nova lei, as cláusulas arbitrais devam vir com um campo específico para a assinatura do franqueado.

Novas obrigações previstas na Circular de Oferta de Franquia (COF) - a Lei nº 13.966/2019 inclui várias obrigações ao franqueador não previstas na Lei nº 8.955/94, dentre elas: (i) a inserção de relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores que tenham se desligado da rede nos últimos 24 meses; (ii) a indicação da política de concorrência territorial praticada entre as unidades próprias e as franqueadas; (iii) a estimativa dos aportes e investimentos, e a descrição do valor da taxa inicial de filiação.

Criação da possibilidade de sublocação de espaços comerciais da franqueadora ou franqueado – a permissão de sublocação está no artigo 3º da Lei nº 13.966.

Para quem investe, pretende investir ou trabalha no setor, urge acompanhar as alterações e a implementação da nova legislação a partir de março de 2020.

1 Disponível em https://www.abf.com.br/numeros-do-franchising/. Acesso em 12 jan. 2020.

2 A matéria está disponível no site da Associação Brasileira de Franquias e a notícia na íntegra pode ser obtida em: https://www.abf.com.br/com-apoio-da-abf-congresso-nacional-aprova-nova-lei-do-franchising/. Acesso em 12 jan. 2020.

Larissa Clare Pochmann da Silva
Pós-Doutoranda em Direito Processual pela UERJ.
Advogada Sócia do Escritório Araújo & Villasanti
Professora da UNESA e da UCAM


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