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A EDIÇÃO DA MP 905 : Conhecendo os trabalhos da Comissão Mista no Congresso Nacional desde o dia 11/11/2019

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Desde o dia 11/11/2019, o mercado da corretagem de seguros “acordou desempregado” e sem rumo: numa só canetada e naquele expediente que alguns chamam de “jabuti legislativo”, a Lei 4.594/1964 (que regula a profissão de corretor de seguros) foi revogada. Além disso, também deixamos de ser integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), prerrogativa esta inserida através do Decreto Lei 73/1966. E tudo decorrente da Medida Provisória 905, instituída com o fim de alavancar a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Como bem sabemos, temos um representante no Congresso Nacional, o Deputado Federal Lucas Vergílio que, além de ser Corretor de Seguros e Presidente do Sincor-GO, é, também, Vice-presidente da Comissão que analisa a Medida Provisória e filho do Sr. Armando Vergílio, Presidente da Fenacor – Federação Nacional dos Corretores de Seguros. No caso dos Corretores de Seguros paulistanos e paulistas, contamos ainda com a gestão executiva do Sr. Alexandre Camillo.

Credenciais apresentadas, passemos às Emendas apresentadas pelo nobre Deputado Lucas Vergílio que, em tese, buscam defender os nossos interesses com relação as arbitrariedades a nós impostas pela mencionada MP:

I. Emenda Modificativa 262 (requer alteração ao texto original da MP 905/2019):

A Emenda 262 sugere que sejam MANTIDAS as seguintes revogações:

a. Que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) deixe de disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

b. Que qualquer FUNCIONÁRIO PÚBLICO ou DE SEGURADORA ou DE BANCOS (inclusive gerentes, diretores, presidentes, representantes estatutários) poderão ser corretores de seguros.


II. Emenda Supressiva 263 (sugere alteração ao texto original da MP 905/2019):

Aqui se requer a revogação contida no inciso III, do art. 51, da Medida Provisória nº 905, de 2019, ou seja, que a Lei 4.594/1964 volte a vigorar.


III. Emenda Aditiva 264 (requer alterações na Lei 4.594/1964):

A presente Emenda, requer que sejam introduzidos vários artigos e disposições à Lei 4.594/1964. Os principais pontos versam sobre o seguinte:

a. PROIBE-SE os Corretores de Seguros de participarem dos resultados financeiros obtidos pela seguradora.

b. EXIGE-SE prévia habilitação técnica e REGISTRO OBRIGATÓRIO ao IBRACOR para o exercício da profissão de corretor de seguros, de seguros de pessoas, de capitalização, de previdência complementar aberta e de microsseguros.

c. O profissional habilitado pela Escola Nacional de Seguros (ENS) somente poderá requerer registro profissional através do IBRACOR.

d. Qualquer outra instituição de ensino que queira ministrar cursos de habilitação de corretores de seguros deverá ser autorizada pelo IBRACOR.

e. O registro de corretor de seguros, de seguros de pessoas, de capitalização, de previdência complementar aberta e de microsseguros, inclusive prepostos, será expedido somente pelo IBRACOR.

f. Que somente os Corretores de Seguros HABILITADOS/ASSOCIADOS pelo/ao IBRACOR poderão receber comissões sobre propostas de seguros.


IV. Emenda Aditiva 265 (requer alterações no Decreto Lei 73/1966):

A presente Emenda, requer que sejam introduzidos vários artigos e disposições ao Decreto Lei 73/1966. Os principais pontos versam sobre o seguinte:

a. OBRIGA a contratação do SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL dos corretores de seguros pessoas físicas e jurídicas, a ser regulamentada pelo IBRACOR, inclusive determinando valor de Cobertura, a ser estipulado em função do volume das operações realizadas e de responsabilidade dos respectivos valores segurados.

b. Determina que o IBRACOR fiscalizará a contratação deste seguro nos moldes apresentados pelo incremento normativo acima destacado.

c. RETIRA do Conselho Nacional de Seguros Privados a prerrogativa de EXCLUIR membros do IBRACOR, por infrações que venham cometer no exercício de suas funções.

d. Para o exercício da profissão de Corretor de Seguros, deverá haver prévia habilitação, registro profissional concedido pelo IBRACOR e contratação do seguro de Responsabilidade Civil.

e. A fiscalização do mercado de corretagem ficará sob a responsabilidade do IBRACOR e abrangerá seus associados e os NÃO ASSOCIADOS.


V. Emenda Aditiva 266 (requer alterações no Decreto Lei 73/1966):

A presente Emenda, requer que sejam introduzidos vários artigos e disposições ao Decreto Lei 73/1966. Os principais pontos versam sobre o seguinte:

a. A habilitação deixa de ser automática na conclusão do curso ministrado pela ENS e passa a ser prerrogativa do IBRACOR.

b. Os corretores e prepostos passarão a ser registrados obrigatoriamente pelo IBRACOR.

c. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a Corretores de Seguros devidamente habilitados e registrados pelo IBRACOR.

d. Independentemente de ser associado ou não ao IBRACOR, este poderá fiscalizar todo o mercado da corretagem de seguros e suas operações.

e. Ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados, caberão sanções impostas pelo IBRACOR.

f. O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária do exercício da profissão;
d) cancelamento do registro.

As penalidades serão aplicadas pelo IBRACOR.

Você, Corretor e Corretora de Seguros, concorda com todas as alterações legislativas aqui elencadas?

José Carlos N. Souza
Seguro & Direito
Facebook: @seguroedireito
08/01/2020


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