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IDECORR : Nos Termos da Constituição Federal, ninguém está obrigado a associar-se ou permanecer associado. (Sobre a MP 905/19).

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Prezados Corretores de Seguros;

O IDECORR – Instituto de Defesa dos Corretores de Seguros, em face da Publicação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 que, entre outras determinações legais revogou a Lei 4.594/1964 (que regulava a profissão de Corretor de Seguros), além de diversos artigos de assunto correlato normatizados através do Decreto Lei 73/1966 e, ainda, CONSIDERANDO:

1. Que a tramitação desta MP poderá levar até 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação;

2. Que, com prazo iniciando na primeira semana do ano de 2020, não sendo apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação, “entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.” (§6º, art. 62 – Constituição Federal);

3. Que nos termos do Art. 5º, XX da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”;

4. O caráter não obrigatório e não exclusivo das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em observância aos preceitos da Lei nº 13.874, de 20/09/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;

5. Que quaisquer normativos emanados por entidade autorreguladora do mercado de corretagem, somente produzirão efeitos sobre os seus Associados aderentes;

6. Que compete à União legislar sobre Seguros;

7. Que, por força da Competência acima disposta, todo arcabouço legal-regulatório da atividade da corretagem de seguros encontra-se vigendo, vale dizer, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP NÃO REVOGOU qualquer normativo regulatório da nossa atividade;

8. Que não obstante a força de lei atribuída à MP 905/2019, caso esta não seja apreciada ou mesmo não convertida em Lei, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por Decreto Legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

DECLARA:

a. Ser producente aguardar o desfecho da tramitação da MP 905/2019 para que se conheçam as consequências e respectivas relações jurídicas advindas e que serão estabelecidas (ou não) desde sua publicação;

b. Que não há qualquer obrigatoriedade legal de se associar a quaisquer entidades autorreguladoras do mercado de corretagem enquanto (pelo menos) perdurar a tramitação da MP 905/2019;

c. Que, nos termos da CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº 4/2019/SUSEP - que dispõe sobre a necessária “...obrigação de adequações e adaptações nos normativos internos, oriunda da alteração legislativa, a fim de emprestar segurança jurídica...”; NADA está definitivamente consumado em relação à atividade da corretagem de seguros no âmbito da sua regulamentação.

Por fim e dirigindo-nos aos formandos deste 2019 no curso de Habilitação de Corretores de Seguros ministrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG; informamos que, enquanto não definidos os rumos da tramitação da MP 905/2019, colocaremos GRATUITAMENTE toda a nossa assessoria administrativa para equacionar o registro profissional de todos junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP

José Carlos N. de Souza
Diretor Relações Institucionais (11) 99645-4166
Instituto de Defesa dos Corretores de Seguros – IDECORR®
Av. Santa Inês, 801 – Cj 56 – Pq. Mandaqui – São Paulo/S.P.
CEP: 02415-001 (11) 3628-4902


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