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Adesão ao parcelamento tributário suspende ações penais

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  *Sabrina Bernardi Pauli / ENVIADO POR Eduardo Sehnem Ferro
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Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/90 e englobam, dentre outros, a supressão ou redução de tributos por meio de omissão, fraude, falsificação, não fornecimento de documentos obrigatórios, bem como apresentação de declarações falsas, não recolhimento de tributo ou contribuição social descontado, etc.

A responsabilidade pela apuração do crime e formalização do processo vai depender da natureza do tributo objeto do crime. O ICMS, por exemplo, é um imposto de competência estadual. Portanto, o órgão fiscalizador é a Receita Estadual. No caso do imposto de renda, a Receita Federal.

É cabível a suspensão de ação penal quando houver o parcelamento do débito tributário que motivou a denúncia. O objetivo final do parcelamento é a quitação integral do débito objeto da ação penal, razão pela qual deve ser suspensa até o cumprimento definitivo da obrigação.

Mesmo que o parcelamento tenha sido efetuado após o recebimento da denúncia, faz sentido suspender a ação penal até a quitação do débito, já que o entendimento de que a referida negociação seja anterior ao recebimento da denúncia não é pacífico.

A aplicação da referida previsão criminal mostra-se factível, haja vista que o parcelamento dos débitos provocará a extinção de valores supostamente sonegados. Não obstante a extinção da exigibilidade do crédito tributário, a quitação do parcelamento resultará igualmente na extinção da punibilidade do crime tributário.

Desta forma, com base nas determinações legais, bem como nas amplas interpretações jurisprudenciais sobre o tema, podemos concluir com infalibilidade que a adesão ao parcelamento promoverá a suspensão da pretensão punitiva estatal no âmbito dos Inquéritos Policias e Ações Penais antes do recebimento da denúncia penal, com o consequente arquivamento dos procedimento e processos criminais pela extinção da pretensão punitiva resultante da conclusão do pagamento integral do parcelamento tributário.

*Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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