Quando me deparo com o advento de uma nova Circular ou, então, de uma Resolução normativa emanada pela Superintendência de Seguros Privados- SUSEP -, me assalta um certo receio que não chega e, absolutamente, não se enquadra na hipótese de qualquer temor reverencial. Explico melhor. O temor reverencial, por exemplo, é aquele temor que o filho tem em relação ao seu pai e que não constitui causa de Defeito do Negócio Jurídico - coação, artigo 153 do nosso Código Civil -, ou intimidação que pode impugnar a declaração de vontade prevista na parte final do §123 do BGB.
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