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Fazenda do Estado de São Paulo cobra indevidamente honorários advocatícios na esfera administrativa

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Maiko Magalhães
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Foram muitas e incansáveis as discussões até que o Tribunal de Justiça começasse a delinear outros horizontes a respeito dos honorários advocatícios administrativos cobrados pela Fazenda Pública. A sustentação desse novo panorama, que vem trazer benefícios ao contribuinte, é possível justamente pelo Código de Processo Civil, de 2015. A discussão do assunto ganha evidência diante da atual realidade socioeconômica brasileira, com o aumento no número de ações.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não dá à Fazenda Pública, seja ela Municipal, Estadual ou Federal, o direito de exigir o valor de 10% a 20% dos honorários advocatícios.

Segundo o advogado especialista em direito tributário, Leandro Nagliate, é importante entender o que ocorre no sistema da Fazenda do Estado de São Paulo. “De maneira bem simplificada, no momento em que é feita a inscrição do débito em dívida ativa é lançado também o valor de 10% a 20% dos honorários advocatícios administrativos. Sem que a Fazenda tenha tido qualquer participação ou trabalho para exercer tal cobrança”, ressalta o advogado.

Diante do que regulamenta o novo Código de Processo Civil, este procedimento torna-se totalmente ilegal/inconstitucional no âmbito administrativo, pois só é possível exigir honorários no caso de haver processo judicial. Mesmo assim, para que exista a condenação em honorários, deve-se considerar o valor da penalidade ou o valor da causa. Na maioria dos casos, importante que se destaque, os valores ficam bem abaixo dos 20% preconizados pela Fazenda.

Veja o que diz o artigo 85 do novo Código de Processo Civil:

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

1º ...

2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

...

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Ainda com base no novo Código de Processo Civil, a Fazenda só poderá exigir a porcentagem a título de honorários depois de encerrado o processo judicial. Mesmo assim, o Magistrado é quem vai arbitrar sobre o valor da condenação.

O advogado explica que na Fazenda Nacional, os honorários advocatícios estão “disfarçados” sob a denominação de “encargos legais” no importe de 10% ou 20%. Há julgados que reconhecem, porém, que estes “encargos legais” também terão de ser observados de acordo com o disposto no artigo 85.

Leandro Nagliate explica ainda que o Decreto-lei nº 1.025/69, que fixou a verba honorária, foi editado há mais de 50 anos, conservando uma realidade socioeconômica muito diversa do cenário que vivenciamos hoje em dia. “Diante disso, em respeito ao Código de Processo Civil de 2015, reforçamos que os honorários devem ser fixados somente mediante propositura de processo judicial (execução fiscal) e avaliado caso a caso”, reforça o advogado.


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