Brasil,

A cláusula compromissória arbitral no estatuto social das sociedades por ações

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Marilia Bobato
  • SEGS.com.br - Categoria: Demais
  • Imprimir

A cláusula compromissória arbitral no estatuto social das sociedades por ações - Canva A cláusula compromissória arbitral no estatuto social das sociedades por ações - Canva

Arbitragem como ferramenta de governança

A arbitragem se tornou um dos principais mecanismos de resolução de conflitos no direito societário brasileiro, especialmente após a modernização da Lei de Arbitragem e o fortalecimento das práticas de governança corporativa. Nas companhias abertas, sua adoção deixou de ser exceção e passou a ser regra, integrando o conjunto de instrumentos que ampliam a segurança jurídica e a previsibilidade das relações entre acionistas e administradores.

Como funciona a cláusula compromissória estatutária

A cláusula compromissória inserida no estatuto social determina que disputas societárias sejam resolvidas por arbitragem, e não pelo Poder Judiciário. Uma vez aprovada e arquivada na Junta Comercial, ela vincula a companhia, todos os acionistas e aqueles que vierem a ingressar na sociedade, de forma automática. Isso significa que, ao adquirir ações, o investidor passa a aceitar integralmente as regras estatutárias — inclusive a obrigação de submeter eventuais conflitos ao procedimento arbitral, conforme previsto no artigo 136-A da Lei das S.A.

Obrigatoriedade nos segmentos especiais da B3

Companhias listadas no Novo Mercado e no Nível 2 da B3 têm obrigação de adotar a arbitragem, com remessa dos litígios à Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM B3). Essa exigência decorre dos padrões de governança desses segmentos, que visam garantir soluções técnicas, céleres e sigilosas para disputas societárias.

Debate sobre o monopólio da CAM B3

Nos últimos anos, discute-se a possibilidade de permitir que outras câmaras arbitrais especializadas administrem disputas envolvendo companhias do Novo Mercado. O tema ganhou relevância após a Consulta Pública 01/2024, em que o Comitê Brasileiro de Arbitragem defendeu a abertura para outras instituições qualificadas. O debate reflete um movimento do mercado em revisar as regras da B3 à luz da pluralidade e maturidade das câmaras arbitrais brasileiras, buscando mais competitividade e liberdade contratual.

Alcance da cláusula arbitral e obrigatoriedade de adesão

A cláusula compromissória abrange não apenas acionistas, mas também administradores, conselheiros e a própria companhia, desde que a controvérsia decorra do estatuto social. Por ter natureza pública e vinculante, não há necessidade de um compromisso arbitral adicional; a adesão é automática e obrigatória.

Vantagens práticas para o mercado de capitais

A arbitragem oferece benefícios que justificam sua escolha como mecanismo preferencial:

- celeridade, evitando anos de tramitação judicial;
- especialização, com árbitros experientes em direito societário e mercado financeiro;
- sigilo, preservando informações estratégicas e reduzindo impactos reputacionais;
- previsibilidade e segurança jurídica, fatores essenciais para investidores nacionais e estrangeiros.

Essas características fazem da arbitragem um pilar da governança corporativa das sociedades por ações, contribuindo para um mercado de capitais mais confiável, eficiente e aderente às melhores práticas internacionais.

Rafaela de Oliveira Marçal - Advogada no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia, com atuação em Direito Tributário.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

voltar ao topo

Adicionar comentário

Aja com responsabilidade aos SEUS COMENTÁRIOS, em Caso de Reclamação, nos reservamos o Direito, a qualquer momento de Mudar, Modificar, Adicionar, ou mesmo Suprimir os comentarios de qualquer um, a qualquer hora, sem aviso ou comunicado previo, leia todos os termos... CLIQUE AQUI E CONHEÇA TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. - O Nosso muito obrigado - Ferramenta Automatizada...IMPORTANTE: COMENTÁRIOS com LINK são bloqueados automaticamente (COMMENTS with LINKS are automatically blocked.)...Sucesso!

Security code Atualizar

Enviar