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Saiba quando o corretor pode ser suspenso ou perder habilitação

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A legislação vigente lista várias situações em que o corretor de seguros pode ser suspenso, pagar uma multa elevada ou até mesmo perder a habilitação. Portanto, é imprescindível ficar atento ao marco regulatório e evitar transtornos.

É o caso da Resolução do 243/11 do CNSP, que dispõe sobre sanções administrativas aplicáveis às pessoas naturais ou jurídicas por infrações relativas à legislação concernente às atividades de seguro, incluindo a corretagem.

Essa norma determina ainda que, ao cometer uma irregularidade, a pessoa natural ou jurídica responsável estará sujeita às seguintes sanções: advertência; multa de R$ 5 mil a R$ 1 milhão, multa no valor igual à importância segurada, no caso das operações de seguro sem autorização; suspensão do exercício de atividade ou profissão e cancelamento de registro de corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica.

Ao corretor de seguros são aplicáveis as penalidades previstas nessa resolução sem prejuízo daquelas estabelecidas no âmbito da autorregulação, sendo que essas sanções poderão, sempre que couber e de forma fundamentada, ser aplicadas cumulativamente.

Contudo, não haverá infração quando o descumprimento de norma ocorrer por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.

O órgão encarregado pela instauração do processo sancionador poderá, emitindo decisão circunstanciada, deixar de instaurá-lo quando verificar que todas as consequências da conduta supostamente infracional já foram sanadas, não tendo sido verificado dano direto a consumidor, nem mesmo provisório, e, simultaneamente, avaliar que a conduta não acarretou prejuízo ao atendimento dos objetivos da regulação setorial.

A Susep poderá considerar como agente responsável pela suposta infração, no caso de pessoa natural, na medida de sua culpabilidade, o corretor responsável, bem como qualquer outro que, comprovadamente, concorra para a prática da infração, ou deixe de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

A pena de advertência poderá ser aplicada quando a infração, relacionada à autorregulação do mercado de corretagem, for, a juízo da Susep, de menor gravidade, desde que o infrator não seja reincidente.

Já a multa será aplicada sempre que, a juízo da Susep, a aplicação exclusiva da pena de advertência for inadequada ou insuficiente para cumprir com os objetivos da repressão e da prevenção da pena.

As multas deverão ser pagas no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento da intimação, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU e, quando não forem recolhidas no prazo, serão atualizadas monetariamente e sofrerão os acréscimos.

É facultado ao interessado pagar a multa com desconto de até 25%, com redução limitada ao valor mínimo previsto em lei, desde que renuncie ao direito de recorrer e efetue o pagamento dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão condenatória.

A sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão quando aplicada ao corretor de seguros pessoa natural ou jurídica, que não mantiver atualizado perante a Susep seus atos constitutivos e endereço, bem como quando não comunicar qualquer outra alteração relativa a sua atividade, perdurará enquanto a irregularidade não for sanada.

A pena de inabilitação, pelo período mínimo de dois e máximo de dez anos, será aplicada à pessoa natural que tiver sido punida com pena de suspensão nos últimos cinco anos por infração da mesma natureza ou, em qualquer caso, sempre que a infração cometida também for capitulada como crime ou, ainda, quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com transito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.

A pena de cancelamento de registro será aplicada ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, que tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de suspensão por infração da mesma natureza ou quando a infração cometida também for capitulada como crime ou, ainda, quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com transito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.

A Susep não concederá novo registro ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, penalizado durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do registro.

Outro ponto importante é que estabelece multa de R$ 10 mil a R$ 100 mil a quem firmar contrato com corretor ou representante de seguros em desacordo com a legislação. O valor da multa pode chegar a R$ 50 mil nos casos em a comissão de corretagem for paga a pessoa natural ou jurídica que não seja corretor registrado na Susep e autorizado a atuar no respectivo ramo.


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