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TRF3 suspende decisão que determinava a planos de saúde oferecer cobertura ilimitada para psicoterapia

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Assessoria Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região / Sindseg-SP
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Para desembargador federal, não limitar atendimento poderia causar dano irreparável com impacto econômico a ser suportado pelos usuários de planos de saúde

Para não onerar ainda mais os usuários com o reajuste das mensalidades, os planos de saúde devem limitar a 18 o número de sessões de psicoterapia, como está previsto na Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Este foi o entendimento do desembargador federal Marcelo Saraiva, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que concedeu efeito suspensivo contra a decisão de primeira instância que permitia o número ilimitado do serviço.

A suspensão vale até o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal. Para o magistrado, o tratamento, ainda que de forma restrita, está sendo prestado pelos planos de saúde e os reflexos econômicos da medida, a não limitação das sessões, seriam irreversíveis.

“Verifica-se a presença de risco de dano irreparável, diante do impacto econômico a ser suportado pelos usuários de planos de saúde, cujos elevados reajustes são notórios na atual conjuntura econômica do país”, ressaltou.

A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo havia determinado, em 10 de maio, que os planos de saúde em todo o Brasil disponibilizassem número ilimitado de sessões de psicoterapia para seus clientes após julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), anulando em parte a Resolução 387/2015 da ANS.

O juiz havia acolhido os argumentos do MPF com o entendimento de que a norma editada pelo órgão contrariava tanto a Constituição Federal quanto as leis que regulamentam o setor. A sentença determinava que a cobertura dos planos correspondesse ao número de sessões prescritas pelo profissional de saúde responsável.

Segundo o desembargador federal relator Marcelo Saraiva, é plausível o direito nas alegações da ANS para a concessão de efeito suspensivo a fim de evitar dano irreparável, conforme previsto no artigo 14 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Para ele, a questão envolve o direito à saúde e, por consequência, o direito à vida, bem como o direito do consumidor.

“Trata-se de número razoável, à primeira vista, não se podendo olvidar que também são fornecidas aos beneficiários consultas médicas ilimitadas com psiquiatras, cobertura mínima de 40 sessões com psicólogos e/ou terapeutas ocupacionais para os casos mais graves e cronificantes, conforme previsão da Diretriz de Utilização nº 106, e ilimitados dias de internação hospitalar, na forma prevista na Diretriz de Utilização nº 109”, destacou.

Por fim, ao conceder efeito suspensivo ao recurso da ANS, o magistrado reafirmou que a não restrição das sessões implicariam em danos econômicos irreversíveis, na forma de elevados reajustes às mensalidades dos usuários de planos de saúde, levando em conta, ainda, a atual conjuntura econômica do país.


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