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Benefícios fiscais: o que esperar das novas regras e mudanças futuras

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Rafaela Tavares
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*Marcelo Diniz Barbosa e Barbara das Neves

O cenário regulatório dos benefícios fiscais no Brasil passou por transformações significativas. Duas iniciativas legislativas recentes, uma em nível federal e outra vinculada à reforma do consumo, apontam para a mesma direção: a necessidade de uma abordagem mais ativa e estratégica no tratamento das vantagens tributárias. Aquilo que, por anos, foi considerado um dado fixo no planejamento das empresas, agora demanda comprovação de contrapartidas, acompanhamento constante e está sujeito a um processo de redução gradual. Ou seja, o que antes era visto como um direito consolidado, passa a ser um ativo condicionado a regras, prazos e revisões.

No âmbito federal, a Lei Complementar 224/2025 estabeleceu um limite global de 2% do PIB para renúncias fiscais e determinou uma redução linear de 10% no valor econômico da maioria dos incentivos tributários, financeiros e creditícios. Esse comando foi detalhado pelo Decreto 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025, que criaram regras práticas de aplicação. Isenções e alíquotas zero passam a ser tributadas em 10% da alíquota padrão. Já as alíquotas reduzidas são revistas com base em uma combinação entre o percentual original e a alíquota cheia. Reduções de base de cálculo e créditos presumidos só podem ser aproveitados em até 90% do valor anterior. No regime de lucro presumido, as alíquotas de presunção do IRPJ e da CSLL são acrescidas em 10% sobre a parcela da receita bruta que ultrapassa um determinado valor, o que, na prática, encarece esse regime que antes era visto como mais vantajoso. Algumas exceções foram mantidas, como a Zona Franca de Manaus e certos incentivos à pesquisa e desenvolvimento previstos na Lei do Bem, mas a regra geral é que os incentivos federais passam a sofrer uma erosão programada e permanente.

Nos estados, a abordagem é diferente, mas o resultado final converge. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 garantem os benefícios de ICMS até o fim de 2028, mas preveem sua redução progressiva de 2029 a 2032, com extinção completa ao final desse período. Para mitigar as perdas, será criado um fundo federal de compensação, acessível apenas para quem provar que os incentivos usufruídos foram onerosos e que as contrapartidas acordadas foram efetivamente cumpridas. Já para acessar esse fundo, as empresas precisarão apresentar pedido prévio à Receita Federal, acompanhado da manifestação favorável do estado que concedeu o benefício. O debate deixa, assim, de ser meramente formal, centrado na existência de um ato concessivo, e passa a se concentrar na efetividade econômica e na comprovação da execução dos compromissos assumidos.Do ponto de vista jurídico, essa mudança normativa traz implicações importantes. Fica consolidada a noção de que os benefícios fiscais, mesmo quando concedidos por prazo determinado e mediante condições, não estão imunes a ajustes legais que busquem manter o equilíbrio fiscal e a competência tributária, desde que observadas regras constitucionais de transição, proteção à confiança legítima e proibição de confisco. Além disso, a análise sobre os incentivos se aprofunda. Importa não apenas se houve concessão formal, mas qual seu real impacto econômico, quais contrapartidas foram entregues e qual é o valor residual da vantagem após as novas limitações federais e estaduais.

Para as empresas, o recado é claro: os benefícios fiscais passam a exigir uma gestão ativa. A redução federal de 10% demanda uma reavaliação da viabilidade de projetos baseados em incentivos, a revisão das margens operacionais e o reequilíbrio de contratos de longo prazo. No campo estadual, o acesso ao fundo de compensação dependerá da qualidade dos contratos de concessão de incentivos, da regularidade na execução dos investimentos prometidos e da organização de provas robustas que atestem o cumprimento das obrigações.

Além disso, é esperado o surgimento de disputas jurídicas complexas. A constitucionalidade de dispositivos da LC 224 poderá ser contestada com base em princípios como legalidade estrita, proteção da confiança e proporcionalidade, especialmente por setores expostos à concorrência internacional ou que mantêm contratos de longo prazo com o poder público. No plano estadual, discussões devem girar em torno do conceito de benefício oneroso, da interpretação das contrapartidas exigidas e do alcance do direito à compensação quando as obrigações forem cumpridas de forma substancial, ainda que com imperfeições.

Apesar dos desafios, há espaço para uma atuação preventiva estratégica. Empresas que fizerem um mapeamento completo de seus incentivos federais e estaduais, avaliarem os impactos práticos das novas regras e estruturarem a documentação de suas contrapartidas estarão em posição mais favorável para mitigar perdas e negociar os pontos controversos na aplicação das normas.

Em resumo, a combinação da LC 224 com a LC 214 inaugura um novo ciclo no relacionamento entre o setor produtivo e os benefícios fiscais no Brasil. Sai de cena o modelo de incentivos amplos e duradouros; entra em vigor um sistema em que o acesso e a continuidade das vantagens dependem de desempenho, comprovação e gestão ativa. Neste novo contexto, o jurídico e a prova material deixam de ser instrumentos apenas defensivos e passam a integrar o próprio desenho da política fiscal das empresas.

*Marcelo Diniz Barbosa e Barbara das Neves são sócios coordenadores da Andersen Ballão Advocacia, especializados em direito tributário e empresarial.


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