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A professora, o corretor e a Lei 15.040/24: o que muda na prática para o mercado de seguros

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Por: Raquel Ferreira Silva

O mercado de seguros sempre foi um setor técnico, regulado e altamente qualificado. Não é uma indústria de improvisos nem um espaço para amadores. Trata-se de um segmento que exige estudo contínuo, responsabilidade profissional e atualização permanente. E é justamente por isso que a formação técnica do corretor de seguros e dos demais agentes nunca foi tão determinante.

A entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguros (Lei nº 15.040/24), em dezembro de 2025, reforça esse cenário ao exigir do corretor, das seguradoras e de todos os players envolvidos uma postura ainda mais técnica, consciente e estruturada. Tudo isso só se torna viável com educação continuada.

Quem atua diariamente no meio jurídico sabe que toda nova legislação passa por um período natural de maturação. O mercado teve um ano para estudar a norma e iniciar ajustes em suas práticas. A partir da contratação e da execução de contratos sob a nova lei, é esperado que surjam conflitos de interpretação, a construção de precedentes pelo Judiciário e, posteriormente, a consolidação de entendimentos. É exatamente nesse intervalo que o conhecimento sólido, técnico e constantemente atualizado faz toda a diferença.

Os números ajudam a dimensionar a profundidade dessa mudança. A nova lei conta com 134 artigos, contra 45 dispositivos revogados do Código Civil. A palavra “interesse”, referindo-se ao “interesse legítimo” (objeto central do contrato de seguro e ainda fonte de confusão para muitos profissionais) aparece 49 vezes no novo texto, enquanto no regime anterior figurava apenas 7 vezes. A expressão “corretor de seguros” passa a ser mencionada em 7 dispositivos, algo inexistente no Código Civil. Além disso, são 22 artigos dedicados ao “sinistro”, à “regulação” e à “liquidação”, frente a apenas 8 regras anteriormente aplicáveis ao tema.

A Lei do Contrato de Seguros também se revela mais complexa sob o ponto de vista interpretativo, levantando questões que ainda exigem reflexão aprofundada:

Todas as regras devem ser aplicadas indistintamente aos seguros massificados e aos grandes riscos?
Haverá cobertura para o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência quando não for constatada a voluntariedade do segurado?
O que caracteriza, na prática, um agravamento intencional e relevante do risco capaz de ensejar a perda da garantia contratual?
Essas não são dúvidas acadêmicas, são questões que impactam diretamente a rotina do corretor, da seguradora e a proteção do consumidor.

Aqui cabe um alerta importante. Uma palestra pontual, de poucas horas, não é suficiente para preparar o profissional para atuar diante dessa nova arquitetura contratual.

Quando observamos a dimensão do setor, o desafio se torna ainda mais evidente. O mercado brasileiro de seguros é operacionalizado por mais de 185 mil colaboradores vinculados às seguradoras, além de mais de 151 mil corretores de seguros, prepostos e profissionais ligados a prestadores de serviços. Trata-se de uma engrenagem robusta, formada por pessoas que sustentam a função social de um mercado de seguros sólido e relevante para a economia.

Nesse contexto, o Plano de Desenvolvimento do Mercado de Seguros (PDMS), lançado pela CNseg – Confederação Nacional das Seguradoras e Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) em 2023, destaca a capacitação de técnicos, especialistas e pós-graduados em seguros, capitalização, previdência, resseguros e distribuição de produtos como condição essencial para o crescimento sustentável e o posicionamento estratégico do setor na economia brasileira.

Não por acaso. O fortalecimento do mercado está diretamente ligado a chamada “cultura do seguro”, ou seja, a conscientização do consumidor sobre a importância de proteger seus interesses. Isso só se consolida em um ambiente de confiança e de segurança jurídica, sustentado por contratos bem compreendidos, corretamente aplicados e adequadamente operacionalizados.

É consenso que essa engrenagem não funciona sem pessoas comprometidas e capacitadas. A formatação de produtos, o atendimento ao cliente, a assessoria na intermediação e o desenvolvimento de tecnologias passam, necessariamente, pela compreensão técnica, atualizada e aprofundada do contrato de seguro. A pergunta que permanece é: esse consenso acompanha, na prática, o nível de dedicação de empresas e profissionais à formação contínua? De que adianta ampliar a oferta de cursos se aqueles que mais precisam desse conhecimento não se engajam no processo de aprendizado?

A Lei nº 15.040/24 não é um conjunto de regras estáticas, mas um sistema de princípios e normas que evolui e se adapta à sociedade em que está inserido. Esse movimento exige do profissional não apenas o domínio conceitual da lei, mas a capacidade de interpretá-la, aplicá-la e traduzi-la no cotidiano da atividade securitária.

O Marco Legal dos Seguros inaugura um novo tempo para o setor, e ele será plenamente aproveitado por aqueles que compreenderem que conhecimento, técnica e educação continuada não são diferenciais, mas requisitos indispensáveis para o futuro do setor.

* Raquel Ferreira Silva é advogada especializada em Direito Securitário e Cooperativo, com mais de 20 anos de atuação no mercado de seguros. Docente da Escola de Negócios e Seguros (ENS), palestrante e consultora jurídica em seguros e mutualismo.


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