A Vitória do Princípio
Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira.
“ Violar uma lei é grave, violar um princípio é muito mais grave” – (Celso Antônio Bandeira de Mello)
Em que pese se tratar de tema amplamente discutido no Judiciário e de longa data, a questão tem sido recorrente.
Repetem-se ajuizamentos por todo o Brasil na intenção de buscar indenização pelo contrato de seguros por óbito e ou invalidez, conforme o caso, resistida administrativamente sob argumento de que a enfermidade causa do sinistro teria se dando anteriormente à contratação da apólice.
Durante a maior parte do tempo, nestes anos todos, o cerne do debate jurídico girou em torno das questões de direito relacionadas com a dispensa do exame de saúde e suas consequências.
Muita oscilação no entendimento jurisprudencial, mas, invariavelmente, a discussão das teses se dava nesta linha, pouco dela se afastando, até que restaram superadas as divergências entre juristas, de convicções, que, hoje, talvez com exceções cada vez mais escassas, se inclinaram para definir o tema como matéria de prova, vale dizer, demonstrado o conhecimento pelo segurado da existência da enfermidade que o vitimou está definida da procedência do reclamo.
Sempre na pauta de que a demonstração do direito pertence a quem alega, clássico brocardo jurídico, este é mais um debate que parece ter chegado ao fim consagrando o princípio da boa-fé, mais uma vez, como o mais relevante e festejado da natureza jurídica do contrato de seguros. Não há outro, e não creio que vá surgir, principio tão inerente quanto este ao pacto securitário.
É ele quem garante a justiça entre partes.
O artigo 422 do Código Civil Brasileiro define a própria essência do contrato de seguros ao obrigar – tem que cumprir – o agir de boa fé.
Não se trata de uma questão de escolha e sim de obrigação.
Por isto não se discute ou tem menos importância a existência ou não do exame de saúde, discussão que foi ficando vencida e para trás na análise do tópico, uma vez que a exigência na contratação é a postura, o agir, a conduta, se é ou foi de boa-fé o procedimento do contratante, ou se estava eivado pela malicia, pelo vício da ilegalidade.
Recente decisão judicial reflete o entendimento atual e maciço dos Tribunais:
“ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – 8ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n° 0000458-39.2023.8.16.0115
Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger
…..
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelos Autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação de cobrança de seguro de vida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a negativa de
cobertura securitária fundamentada na alegação de doença preexistente
não informada à época da contratação.
III. Razões de decidir
3. Restou comprovado nos autos que a segurada, ao tempo da contratação do seguro, já havia sido diagnosticada com câncer e iniciado
tratamento, circunstâncias omitidas na declaração de saúde apresentada
à seguradora.
4. Comprovada a má-fé da segurada quando do preenchimento da proposta de seguro, eis que as informações por ele prestadas na declaração de saúde não correspondiam com a realidade dos fatos, mostra-se indevida a indenização securitária pretendida. “
Professor Universitário, PUC SP, o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, 88 anos, completados em novembro deste 2025, é o autor de uma das citações mais identificadas com o assunto que conheço:
“ Violar uma lei é grave, violar um princípio é muito mais grave”.
E por que?
Violar uma lei é a transgressão de uma norma específica enquanto que violar um princípio é ofender todo um sistema de valores de um ordenamento jurídico.
Dá para reparar de que durante anos o debate girou em volta de uma questão que, na verdade, era até menor, qual seja a se o segurado violava ou não a lei ao omitir circunstâncias que poderiam influenciar na aceitação da proposta ou na taxação do prêmio.
De fato, esta violação, quando ocorria, era muito mais incisiva e importante, porque ao fazer falsas declarações o segurado ofendia um princípio e atingia muito mais que uma única regra, atingia o ordenamento jurídico inteiro e seus valores.
Depois de tanto tempo se concluiu, então, que ofender o princípio é absolutamente superior e mais grave – irregular – assim, a discussão se esgota na prova da falsidade, que se expressa quer pela via da declaração e ou omissão, e resulta na perda do direito.
Saudações.
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