Responsabilidade contratual das empresas em operações bancárias digitais
A crescente digitalização dos serviços financeiros trouxe profundas transformações na forma como as empresas realizam suas operações bancárias, uma vez que com a facilidade de acesso, a rapidez das transações e a integração direta com sistemas internos tornaram o ambiente digital indispensável ao setor empresarial.
Nesse contexto, a responsabilidade contratual das empresas assume papel essencial para a segurança das operações, especialmente diante do aumento da sofisticação das fraudes eletrônicas e da necessidade de cooperação entre instituições financeiras e clientes corporativos.
Ao contrário das relações de consumo, nas quais se reconhece a vulnerabilidade técnica do consumidor pessoa física, as relações bancárias empresariais são regidas predominantemente pelo direito contratual e pressupõem maior capacidade organizacional por parte do contratante.
O contrato bancário firmado com empresas envolve deveres jurídicos recíprocos, sendo certo que de um lado, a instituição financeira deve fornecer serviços seguros, transparentes e compatíveis com as normas regulatórias; de outro, a empresa deve zelar pela guarda de senhas, pelo controle de acessos internos e pela adoção de medidas mínimas de governança capazes de impedir que falhas internas se transformem em fraudes.
A boa-fé objetiva, princípio que orienta toda relação contratual, impõe às partes comportamentos colaborativos, que incluem o dever de cuidado, de lealdade e de prevenção de danos. Assim, a atuação negligente da empresa, como o compartilhamento de credenciais entre funcionários, a ausência de protocolos internos de validação ou a falta de treinamento de equipes, constitui violação a deveres anexos do contrato, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade bancária.
Embora as instituições financeiras invistam continuamente em mecanismos de segurança, como autenticação multifatorial, análise de risco em tempo real e sistemas avançados de monitoramento, nenhum sistema é capaz de neutralizar totalmente a atuação de terceiros quando há fragilidade na estrutura interna da empresa.
Em muitos casos, a fraude decorre não de falha sistêmica do banco, mas de vulnerabilidades internas da própria pessoa jurídica, como ataques de engenharia social dirigidos a funcionários, computadores desatualizados, ausência de controle hierárquico nas autorizações de pagamentos ou falta de segregação de funções.
Nesses cenários, a responsabilização automática do banco seria incompatível com a lógica contratual empresarial, que distribui riscos de forma equilibrada e impõe aos clientes empresariais uma responsabilidade reforçada na condução de suas atividades.
Além disso, a natureza negocial das relações bancárias empresariais reforça a ideia de que não se pode reconhecer hipossuficiência técnica a empresas que possuem estrutura administrativa e capacidade operacional para gerir adequadamente suas transações financeiras, desta forma a adoção de ferramentas digitais implica aceitar responsabilidades proporcionais aos benefícios que delas se extraem.
A jurisprudência tem avançado nesse sentido, reconhecendo que a culpa exclusiva da vítima, caracterizada pela negligência na guarda de dispositivos, pela entrega voluntária de senhas ou pela ausência de políticas internas de segurança, afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Trata-se de interpretação indispensável para evitar distorções como a transferência indevida de riscos e a criação de incentivos ao comportamento descuidado.
Assim, a responsabilidade contratual das empresas em operações bancárias digitais deve ser compreendida como elemento essencial para a estabilidade das relações financeiras, já que a atuação diligente da instituição financeira, aliada ao cumprimento das obrigações contratuais pelo cliente empresarial, fortalece a previsibilidade das transações e preserva a integridade do sistema digital.
A cooperação entre as partes é indispensável: o banco fornece tecnologia segura e sistemas de monitoramento, e a empresa deve implementar políticas internas compatíveis com o nível de risco de suas operações. A análise equilibrada dessa dinâmica contribui para o desenvolvimento saudável do ambiente digital, reduzindo fraudes, assegurando a continuidade das operações e preservando a boa-fé que rege os contratos empresariais.
Sobre o autor:
Helena de Aguiar e Castro - Advogada LL.M. em American and Transnational Law
Sobre o escritório:
Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.
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