Brasil,

Carta Aberta ao Ilustríssimo Senhor Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Armando Luis Francisco
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Armando Luis Francisco Armando Luis Francisco

Assunto: Exposição de Motivos de Ordem Legal, Constitucional e Regulatória para a Cautelosa e Imediata Suspensão ou Revisão da Minuta de Resolução CNSP (005/2025), com Fundamentos na Jurisprudência Superior e no Princípio da Estrita Legalidade, visando evitar responsabilidade administrativa.

Senhor Superintendente, Alessandro Serafin Octaviani Luis,

Elevo a Vossa Excelência os mais cordiais e respeitosos cumprimentos institucionais e individuais, e votos de minha mais profunda estima e consideração, nesta missiva de cunho estritamente técnico-jurídico, cujas considerações reputo da mais alta relevância para a integridade do mercado supervisionado por essa Nobre Autarquia e para o resguardo da segurança jurídica de todos os stakeholders.

A análise detida da Minuta de Resolução CNSP (005/2025), que se propõe a disciplinar a corretagem em diversos segmentos, revela a incursão em áreas cuja regulamentação demanda uma prudência excepcional e, em diversas passagens, a reserva indelegável da Lei Federal. O propósito deste Ofício é, com a maxima data venia e profundo senso de minha colaboração, sublinhar os possíveis pontos de conflito com o ordenamento jurídico pátrio e as implicações práticas que, acaso não corrigidas, poderão expor este ente regulador a questionamentos de responsabilidade administrativa na edição de normas. Busco, com esta Carta Aberta, auxiliar Vossa Excelência a evitar tal situação.

I. Do Vício de Competência e da Quebra do Princípio da Estrita Legalidade

O exercício da função regulatória, embora essencial, encontra seus limites intransponíveis na Constituição Federal e nas leis brasileiras, bem como nas jurisprudências dos Tribunais Superiores. Constata-se que a Minuta sob escrutínio demonstra uma possibilidade de precipitação regulatória e outra possibilidade de vício de competência, ao tratar, por via de Resolução (ato infralegal), de matérias que o sistema jurídico reserva à Lei formal.

A iniciativa de legislar, inerente ao Poder Legislativo, não pode ser sub-rogada pela faculdade de normatizar, Resolução de competência própria do CNSP. Ao disciplinar detalhadamente a atividade, o CNSP talvez avance sobre o mérito da Lei, incorrendo em possibilidade de desvio de finalidade regulatória e expondo a futura normativa a uma provável e possível declaração de inconstitucionalidade em alguma parte desta normativa.

II. Da Criação de Agentes Não Previstos na Lei e a Segurança Jurídica da Carreira

Embora a "Lei da proteção patrimonial" mencionada seja a Lei Complementar nº 213/2025, que regulamenta as associações de proteção patrimonial mutualista e estabelece a supervisão da Susep sobre essas entidades, a Minuta, acredito, ousou incluir em seu âmbito de regulamentação a figura do "corretor de proteção patrimonial mutualista" (Art. 1º e Art. 2º, I).

A. Figura de Agente Estranho à Lei Securitária:

Esta inclusão, per se, é juridicamente questionável, penso, por dois motivos basilares:

A minuta confere atribuição a um agente estranho ao núcleo das leis que definem e regem a atividade de seguros no Brasil – o Decreto-Lei nº 73/66 e a Lei nº 4.594/64. Não obstante o fato de que estas leis basilares não sofreram modificações para incluir a nova profissão, a Resolução pretende, motu proprio, criar este novo agente e, ainda mais grave, disciplinar a extensão dos "prepostos" desse chamado corretor (Capítulo III), transferindo a estes a aplicação de impedimentos e regras estritos da atividade securitária. Obviamente, não há objeção à regulamentação da atividade, mas o canal adequado é o Legislativo, o qual conferirá maior segurança jurídica a esses profissionais correlatos, bem como tratado em Comissão de Constituição e Justiça.

B. Conflito de Competência e Ausência de Proteção Legal à Carreira:

A "proteção patrimonial mutualista", ainda que se confunda com seguro, carece de complementos em Legislação para proteger a carreira desses valorosos profissionais que se fixaram através da LC 213/2025. Ao arvorar-se em regular este segmento, a Minuta invade área regida por legislação própria (Diversas Leis), talvez extrapolando — a se analisar — o mandato legal concedido à SUSEP e ao CNSP.

III. Da Jurisprudência Consolidada contra o Débito Posterior de Comissões (Art. 21)

O teor integral do Artigo 21 da Minuta dispõe: “Art. 21. No caso de cancelamento da apólice de seguro, assim como nos casos de devolução do prêmio, deve o corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, restituir a comissão recebida à sociedade seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela sociedade seguradora. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica na hipótese de cancelamento da apólice de seguro decorrente de decretação da liquidação extrajudicial da sociedade seguradora pela Susep”. 1

Este Artigo choca-se frontalmente com o arcabouço protetivo do Direito Civil e do Trabalho, conforme pacificado pelos Tribunais Superiores, e busca fazer justamente o contrário do que preconiza a Lei e a jurisprudência, que é: Ao invés de se proibir, admite a recuperação, como:

A. Violação ao Princípio da Alteridade e ao Risco do Empreendimento:

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é peremptório ao vedar o estorno de comissões por cancelamento da venda ou inadimplência do cliente, fundamentado no Art. 2º da CLT. O risco da atividade econômica recai unicamente sobre o empregador/contratante, e não sobre o agente intermediário. Uma vez que a transação é ultimada, a comissão se incorpora ao patrimônio do corretor, sendo indevido o estorno.

B. Violação ao Resultado Útil do Contrato de Corretagem:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o Art. 725 do Código Civil, assevera que a remuneração é devida ao corretor após o alcance do resultado útil, sendo irrelevante o arrependimento posterior das partes. A decisão do STJ no caso de um processo específico Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3, que negou o estorno de comissões em liquidação extrajudicial, é o mais eloquente precedente de que o corretor não pode ser penalizado por falhas ou riscos inerentes à seguradora (bem ao contrário da CP 005/2025).

C. Revogação por instrumento infralegal do art. 725 do Código Civil. “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.

D. Afronta Constitucional e Dever de Ação da SUSEP:

O débito posterior de comissões consubstancia ofensa direta à garantia da irredutibilidade salarial (Art. 7º, VI, da CF/88) ou mesmo as suas aplicações genéricas ou correlatas - como é o caso aqui. Além desse fato, a SUSEP deveria agir para suspender os débitos da comissão do corretor, fato comum que se verifica há muitos anos, onde ela está tentando fazer justamente o contrário do que diz a Legislação e a jurisprudência.

IV. Das Implicações da Autorregulação e da Fragilidade Estrutural

Maxima Data Venia, tenho a opinião que a Minuta do CNSP avançou na institucionalização de entidades autorreguladoras (Capítulo IV)2, transferindo-lhes parte das competências cruciais como registro e fiscalização. No entanto, o debate sobre o tema da autorregulação profissional já foi feito e não autorizado plenamente por outros governos, revelando a complexidade e a resistência histórica do mercado ou mesmo dos corretores de seguros.

A. Perda de Autonomia Fiscalizatória:

A transferência de parte da fiscalização ou o seu rebaixamento em função da autorregulação pode resultar na perda da autonomia de fiscalização ou no abaixamento dos padrões de fiscalização pelo ente supervisor do mercado de seguros, talvez prejudicando o próprio governo. Isto porque a autorregulação se daria apenas para corretores que concordam com a autorregulação.

B. Ausência de Debate, Pesquisa e Representatividade:

A Minuta parece ter sido concebida sem o devido debate com os stakeholders, afinal, não somente o tema “chargeback” (estorno) interessa diretamente aos corretores de seguros. A SUSEP possui os contatos de todos os milhares de corretores de seguros do Brasil, permitindo uma pesquisa e uma consulta eficaz sobre se esses profissionais aceitam uma nova figura em sua árvore profissional. A falta de informação sobre uma provável pesquisa junto aos corretores e a ausência de um diálogo maior sobre o tema, mormente num cenário onde os próprios sindicatos registram um número muito reduzido de associados, infelizmente, denotam uma grande lacuna no processo decisório. Isso pode criar uma figura de poder e representação sem a massa do real pensamento dos profissionais da corretagem, como os meus próprios interesses como corretor de seguros. Afinal, todos os entes precisam ajudar as empresas autorreguladoras criadas ou a se criar, mas com a premente necessidade de tais organismos, que se criaram para essa estimada tarefa Ética e fiscalizadora da atividade de intermediação.

C. Capacidade de Fiscalização e Proteção do Consumidor:

A Minuta talvez ignore a falta de estrutura para fiscalizar eficazmente os profissionais da corretagem, mesmo que a intenção seja boa em sentido restrito, e os entes criados ou a serem criados tenham a melhor das intenções quanto a autorregulação. Os quase 150 mil corretores existentes no Brasil representam um desafio fiscalizatório significativo. Qualquer delegação ou compartilhamento de fiscalização, sem a devida garantia de padrões, é um risco institucional e talvez um risco ao CONSUMIDOR DE SEGUROS. Afinal, o CONSUMIDOR DE SEGUROS já sofreu inúmeras perdas por inação, como no caso do “Custo de Apólice após o Prêmio Líquido, fatos atuais e que visivelmente deveriam sofrer interferência da SUSEP, como no caso da Vistoria Digital sendo feita por Consumidores de Seguros, sem a visão da SUSEP e MPT sobre o tema, protegendo os consumidores de acidentes de trânsito e trabalho sem remuneração dos mesmos, que aliás pagam pela vistoria dos seus seguros. Ficando a pergunta que outros governos fizeram a si mesmos: por que o governo quer largar mão de seu poder absoluto de fiscalizar uma profissão inteira?

Sempre houve, por parte do mercado supervisionado e da sociedade em geral, elevada consideração pela atuação fiscalizatória isenta e rigorosamente técnica desempenhada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Tal reconhecimento decorre do exemplar desempenho de seus servidores públicos, que, com probidade e notória competência, exercem suas atribuições sem qualquer vínculo com interesses político-partidários ou econômicos, mantendo-se, assim, íntegros e imparciais em sua nobre missão institucional.

Dessa forma, ao invés de se cogitar qualquer mitigação ou abdicação do poder fiscalizatório da Autarquia, impõe-se, com o mais elevado senso de responsabilidade pública, o fortalecimento e a ampliação de seu quadro técnico, de modo que a SUSEP possa continuar exercendo sua relevante função com ainda maior eficiência, transparência e autoridade moral.

V. Da Educação Técnica, Liberdade Econômica e Transparência

O detalhamento excessivo dos requisitos para a educação técnica do corretor (Capítulo V) 3, como as figuras de "habilitação plena" e "habilitação específica" (Art. 4º) 4, e o estabelecimento de critérios rígidos de credenciamento (Art. 59)5, exames particionados na mesma educação, diretivas de Ensino Médio mas pedidos de Ensino Superior, criam barreiras de entrada desproporcionais. Tal rigor regulatório pode ser interpretado como violação aos princípios da Livre Concorrência (CF/88, Art. 170, IV) e da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), ao invés de meramente fomentar a qualificação. Isso se confirma em casos como o do processo 15414.608235/2020-10, com perda de R$ milhões e milhares de clientes, que prejudicaram a concorrência e o consumidor de seguros.

VI. Votos de Máxima Data Venia e Pedido de Providências

Diante da robustez dos fundamentos jurídicos e jurisprudenciais que se mostram contra essa possibilidade de Norma no âmbito CNSP/SUSEP, talvez com excessos ou impossibilidades e imbuído do dever de colaboração com a Administração Pública, ouso solicitar a Vossa Excelência, com — novamente — a máxima data venia e o mais profundo respeito, que determine o cancelamento ou a imediata suspensão da tramitação desta Minuta e a possibilidade de instauração de um novo grupo de trabalho, com consulta ao MPT - Ministério Público do Trabalho, ao MPF - Ministério Público Federal, e aos Partidos Políticos, bem como a observância da jurisprudência do STJ e STF para as seguintes ações:

1-Supressão do Art. 21 e de quaisquer outros dispositivos que imponham o débito posterior de comissões, em estrita obediência à jurisprudência do STJ e TST. Bem como a edição de proibição do estorno da comissão.

2-Revisão da Regulação do Agente Mutualista e seus prepostos, que não são regidos pelo Decreto-Lei nº 73/66 e Lei nº 4.594/64, com pedido de envio ao Legislativo para deliberação e complemento da Lei Complementar 2013/2025.

3-Promoção de Consulta Pública Efetiva e Pesquisa com os Corretores ativos, utilizando os canais de contato já existentes na SUSEP, antes de deliberar sobre a autorregulação e as novas regras de habilitação, com estudo apropriado das implicações e a demonstração da necessidade da mudança de postura da Susep/CNSP quanto à questão.

4-Estudo sobre os impactos das decisões sobre Educação Técnica na corretagem de seguros e suas implicações contra a Lei de Liberdade Econômica.

5-Revisão do Escopo da Norma, limitando-a ao estrito poder regulamentar, evitando-se a usurpação da competência do Congresso Nacional.

A adoção destas medidas servirá para salvaguardar a SUSEP de questionamentos judiciais, demonstrando o compromisso inabalável com a legalidade e a prudência na gestão do mercado de seguros.

Reiteramos os protestos de minha mais elevada estima e distinta consideração pelo CNSP/ SUSEP, Sindicatos e Federações, Associações de Proteção Patrimonial e seus corretores, Seguradores e demais entes do Mercado de Seguros.

P. Deferimento;

Caxias do Sul, 19 de Outubro de 2025

Armando Luis Francisco

Armando Luis Francisco é jornalista, corretor de seguros e possui diversas formações, entre as quais: Licenciatura em História; Blockchain, Criptomoedas e Finanças; T. Administração; pós-graduação em Administração Escolar; pós-graduação em Direito Previdenciário; MBA em Controles e Gestão das Entidades do Terceiro Setor etc. Escreve para o segs.com.br há mais de 20 anos. Foi o ideólogo e primeiro diretor técnico da primeira cooperativa de corretores de seguros autorizada do país. Foi também o primeiro corretor individual chamado pela Susep para compor um GT da corretagem de seguros. Fez diversas palestras para o mercado de seguros e corretores de seguros. Como corretor de seguros foi diversas vezes premiado, mas conserva em seu coração o Certificado de Responsabilidade Social e Cidadania emitido pelo SindSeg/RS. Em seus textos e ideias há o desejo de crescimento do mercado de seguros e em seus escritos há a crítica que dialoga sobre variados temas que foram assimilados e adaptados para o mercado de seguros. Acredita que a menor distância entre dois pontos é o próprio diálogo, além de professar abertamente a crença em Deus e em Cristo. Por este motivo tem a Lei de Deus em alta estima e o sábado como dia sagrado.

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Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Restabelecida decisão que considerou abusiva devolução da comissão de corretagem em rescisão contratual. Disponível em: Acesso em: 6 out. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.183.324/SP – Relatório e Voto. Disponível em: Acesso em: 6 out. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Empresa não pode estornar comissões por cancelamento da venda ou inadimplência do comprador. Disponível em: Acesso em: 6 out. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão Ag-RRAg nº 20563-04 – Publicado em 14/06/2024. Disponível em: Acesso em: 6 out. 2025.

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS (Fenacor). STJ nega recurso para devolução de comissão. Disponível em: Acesso em: 6 out. 2025.

Cqcs – Centro de Qualificação do Corretor de Seguros. Susep veda cobrança do custo de apólice nos contratos de seguro. Disponível em: Acesso em: 6 out. 2025.

SEGS – Portal Nacional dos Seguros. Autovistoria de seguros: será mesmo uma autovistoria ou um trabalho transferido para outro fazer sem remuneração? Disponível em: Acesso em: 6 out. 2025.

SEGS – Portal Nacional dos Seguros. A nova criatura do CNSP: o “dragão” da autorregulação. Disponível em: Acesso em: 6 out. 2025.

SEGS – Portal Nacional dos Seguros. Autorregulação: um caminho que não serve aos corretores de seguros. Disponível em: Acesso em: 6 out. 2025.


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