Brasil,

Consulta pública: mercado tem 30 dias para opinar sobre cooperativas de seguros

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A Susep iniciou, nesta sexta-feira (27), consulta pública referente à minuta de futura resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP que estabelecerá as normas gerais aplicáveis às operações de seguros realizadas pelas sociedades cooperativas de seguros, conforme previsto pela Lei Complementar 213/25.

De acordo com a autarquia, os interessados, incluindo os Corretores de Seguros ou as entidades que os representam, poderão encaminhar seus comentários e sugestões em até 30 dias corridos (até 27 de outubro), por meio do “Sistema de Consultas Públicas”, conforme orientações disponíveis no site da Susep, neste link: https://www2.susep.gov.br/safe/SCP/app/identificacao?urlRetorno=%2Fconsultas-publicas

A Susep informou ainda que serão desconsideradas as manifestações recebidas por meio de quaisquer outros canais de comunicação que não sejam esse sistema de consultas.

LEI

Segundo a Lei Complementar 213/25, poderão ser constituídas cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou confederações de cooperativas de seguros, na forma regulamentada pelo CNSP.

As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão ser constituídas, respectivamente, somente por cooperativas singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguros.

O CNSP poderá dispor sobre condições, requisitos e limitações para constituição de cooperativas centrais de seguros formadas por cooperativas singulares de outros segmentos.

As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas, vedado a elas, contudo, o exercício da atividade de corretagem de seguros.

As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão aceitar riscos em cosseguro de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente.

As cooperativas singulares de seguros administrarão os contratos e representarão as demais perante os associados, para todos os efeitos.

As cooperativas de seguros não estarão sujeitas à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial ou à falência.


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