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Início do Prazo de Vigência do Novo Marco Legal do Seguro e Breves Considerações (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
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Voltaire Marenzi - Advogado e Professor Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

A Lei 15.040 de 09.12.2024 que criou o Novo Marco Legal de Seguros, consoante disposto em seu último artigo (art. 134) só entrará em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.[1]

O festejado e sempre lembrado Professor Moacyr Amaral Santos, ministro de épocas áureas do Supremo Tribunal Federal, ensinou:

“Para boa inteligência da regra da contagem é preciso se distingam início do prazo e início da contagem do prazo. Início do prazo é o termo inicial. A sua contagem é que se faz na conformidade do art. 184 do CPC, hoje, 224: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, que em seu dizer inclui o termo final”.[2]

Na moderna doutrina processual, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

“Nos termos do § 3º do art.224 do CPC, a contagem do prazo nesse caso terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação, sendo irrelevante tratar-se de diário oficial físico ou eletrônico”.[3]

A Lei nº 15.040/2024como dito supra foi publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2024.

Portanto, a dúvida consiste em saber se a nova lei passará a vigorar em 10/12/2025 ou 11/12/2025 e não como ventilei alhures, em data de 09/12/25 na parte final do meu livro, razão pela qual me penitencio perante nossos ínclitos leitores e aos que acessaram o site digital da honrada Editora Roncarati.

Assim faço para restaurar neste breve ensaio a data correta da vigência desta lei.

E a razão desta correção se deve à interpretação que deve se basear no que está dito, especificamente, no art. 8º, §1º e também no § 2º, da Lei Complementar nº 95/1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, consoante determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que disciplina, verbis:

“A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão”.

Já o § 1º, do caput deste artigo acima referenciado, arremata:

“A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

No tocante ao seu § 2º gizou o legislador:

“As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)”

Portanto, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Pois bem. O art. 134 da Lei 15.040/2024, determina o prazo de 1 ano após a publicação da lei que, de fato, ocorreu em 10/12/2024.

A publicação ocorreu em 10/12/2024.

Deveras. A contagem do prazo deve incluir esta data inicial. Logo, o “primeiro dia” do prazo é 10/12/2024 e com o prazo de 1(um) ano, seguindo a LC 95/1998, a lei entra em vigor no dia seguinte à consumação integral do prazo, isto é, em 11/12/2025.

Esse método é o que tem sido adotado em outras leis com cláusula semelhante de vacatio legis, evitando dúvidas quanto ao início de vigência.

Destarte, neste pensar, com uma análise mais acurada se dá neste ensaio uma interpretação visando garantir uma maior segurança jurídica em conformidade com a técnica legislativa prevista em norma complementar.

É bem verdade, que nem toda a, lei precisa de regulamentação. Muitas leis já são completas em si mesmas e podem ser aplicadas imediatamente, sem depender de regulamentação Um exemplo, acontece no caso de uma lei que apenas altera um prazo ou define uma conduta proibida pode ser executada diretamente.

Todavia, via de regra, quando a lei contém normas de eficácia limitada ou programáticas, que dependem de detalhamento para se tornarem plenamente aplicáveis é preciso regulamentá-la.

Nesses casos, costuma-se prever que a lei será regulamentada por decreto, portaria ou resolução, para definir aspectos técnicos e procedimentais.

É verdade também que a norma regulamentar deve ser aplicada em consonância com a lei, jamais excedendo seu conteúdo normativo.

No caso da nova lei de seguros prestes a ter sua vigência iniciada, é mister que tanto o seu órgão normativo (CNSP, artigo 73/66) como o seu órgão fiscalizador (SUSEP, artigo 35), ambos plasmados no Decreto-Lei número 73/66, atentem que jamais poderão inovar no sentido de acrescer algo que não está configurado nesta lei.

Aduzo estas breves considerações para que se evite mal ferimento à norma constitucional.

Daí a advertência do inolvidável jurista Pontes de Miranda:

“Onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos não há regulamentos, há abuso de poder regulamentar, invasão de competência do Poder Legislativo. O regulamento não é mais do que auxiliar das leis, auxiliar que sói pretender, não raro, o lugar delas, mas sem que possa, com tal desenvoltura, justificar-se e lograr que o elevem à categoria de lei”.[4]

Diante do que foi estampado ontem no sítio do Cqcs, vale dizer, Centro de Qualificação do Corretor se Seguros, a SUSEP promete ouvir o mercado e, se for o caso, promover ajustes no processo de regulamentação. “Vamos ouvir o mercado, seja por meio de consulta pública, reuniões, eventos ou provocações, para entender as dores do setor e minimizar impactos”, afirmou a diretora da autarquia, Jéssica Bastos, ao participar do podcast “AIDA CAST”, promovido pela Associação Internacional de Direito de Seguro – Seção Brasil (AIDA Brasil).

De acordo com a mencionada Diretora, parte relevante do trabalho da autarquia, para além da regulamentação, é justamente o diálogo para esclarecer e tirar dúvidas que surgiram após a aprovação da Lei.

Sobre a regulação de grandes riscos, por exemplo, a diretora da Susep revelou que haverá um tratamento diferenciado, sem necessariamente seguir os moldes da Resolução 407/21 – que estabelece os princípios e as características gerais para a elaboração e a comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos -, mantendo a liberdade contratual como princípio central. “O conceito de grandes riscos será tratado de forma diferenciada, mas não necessariamente como na norma 407. A liberdade contratual continuará sendo privilegiada”, assinalou.

Na visão dela, essa abordagem vai proporcionar maior segurança ao mercado: “Existe um olhar diferenciado para grandes riscos, independente da forma do normativo, e isso dá conforto ao mercado”, salientou.

O podcast veiculo unos principais impactos da Lei 15.040/24 e das iniciativas em análise pela Susep para atualização do arcabouço infralegal. Entre os temas discutidos, destacaram-se as mudanças nos processos de regulação de sinistros, prescrições e autorizações, sempre com foco em uma abordagem prática e estratégica para o aprimoramento do mercado de seguros, além da aplicação do artigo 97 daquela lei, que vem causando certa apreensão no mercado.

Esse artigo, prossegue a reportagem, estabelece que os seguros contra os riscos de morte e de perda de integridade física de pessoa que visem a garantir direito patrimonial de terceiro ou que tenham finalidade indenizatória “submetem-se, no que couber, às regras do seguro de dano”.

Caso, no momento do sinistro, o valor da garantia supere o valor do direito patrimonial garantido, o excedente ficará sujeito às regras do seguro de vida, e será credor da diferença aquele sobre cuja vida ou integridade física foi contratado o seguro e, no caso de morte, o beneficiário.[5] (Sic).

Impende sublinhar que estas normas infralegais, previstas nos últimos incisos elencados no artigo 59 da atual Constituição Federal, a serem produzidas pelo Poder Executivo, quer pelos seus órgãos administrativos na forma de decretos regulamentares detalham como aplicar a lei, sem inovar a ordem jurídica. Neste norte, as instruções normativas, portarias, resoluções e circulares são normas administrativas que organizam procedimentos dentro de ministérios, agências reguladoras, autarquias, etc.

Fica, aqui, por ocasião do registro do pronunciamento da Diretora da Susep, mais uma vez a advertência do jurisconsulto Pontes de Miranda:

“Quanto menos se regulamenta, melhor. Tem-se visto prurido de regulamentar ir à vesânia de se reproduzirem, nos regulamentos, artigos e mais artigos de lei, sobrepondo-lhes, aqui e ali, frases que os interpretem, restritiva e ampliativamente. Tudo isso é inútil e é perigoso”.[6]

Enfim, toda a cautela no regramento de disposições em sintonia com a lei é imperiosa.

É isso que se espera com o advento desta nova lei que certamente avançou e muito neste importante e alvissareiro segmento que é o mercado segurador como um todo.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2025.

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor


[1] Voltaire Marenzi. Análise da Nova lei de Seguros. Roncarati. Editora, 2025, página 11.

[2] Moacyr Amaral Santos. Primeiras linhas de Direito processual Civil, editora Saraiva, 2010, página 321.

[3] Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Editora JusPODIVM, 2024, página 413.

[4] Comentários á Constituição de 1.946, volume 2/411, artigo 87.

[5]Reportagem de 15/09/2025.

[6] Obra e página citada.


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