Brasil,

Maior Segurança e Proteção na Aquisição de Veículo Automotor (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Lendo o sítio do Sindsergs, datado de hoje, tomei conhecimento de um projeto de lei número 5.599, do ano de 2003, cujo teor teria sido divulgado em outros pela nossa mídia. Eis, o seu inteiro teor:

“Art. 1º Esta Lei estabelece como competência da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a divulgação, por meio da internet, dos veículos automotores que tenham sofrido danos de Média e Grande monta decorrentes de sinistros cobertos por apólice emitida por Sociedades Seguradoras.

Art. 2° O arts. 32 e 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

“Art 32. ..................................................................................

XX - Disciplinar a divulgação dos veículos automotores que tenham sofrido sinistros por meio da emissão de Certificado de Registro de Sinistro de Veículo Automotor e o envio das informações ao órgão máximo de trânsito.

Art. 36. ....................................................................................

  1. m) divulgar, por meio da internet, os veículos automotores que tenham sofrido danos de Média e Grande monta decorrentes de sinistros cobertos por apólices emitidas por Sociedade Seguradora.
  2. n) Emitir Certificado de Registro de Sinistro de VeículosAutomotores contendo informações acerca da emissão de apólicee enviar as ocorrências de sinistros ao órgão máximo de trânsitopara registro no RENAVAN. (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação”.

A Justificativa deste projeto de lei é, a meu sentir, bastante importante de vez que objetiva proteger consumidores quecompram veículos automotores usados.

Deveras. Neste enfoque o projeto em pauta estabelece como competência daSuperintendência de Seguros Privados SUSEP a divulgação, por meio dainternet, dos veículos automotores que tenham sofrido danos de Média ou Grandemonta decorrentes de sinistros cobertos por apólice emitida por SociedadesSeguradoras.

O comprador, que,via de regra, não possui condições técnicas para avaliar o automóvel adquirido fica exposto a inúmeras fraudes quanto a procedência e o histórico do veículo objeto de compra.

Outra situação apresentada por seu autor, Deputado Saulo Pedroso, decorre da possibilidade de se adquirir um carro ou motocicleta que tenha sofrido algum tipo de sinistro que possa comprometer a segurança, o bom funcionamento do bem e os aspectos relativos a documentação, inclusive impedindo a contratação de seguro.

Importante sublinhar que este projeto de lei aponta peculiaridades e casuísticas importantes quanto às situações e características decorrentes destes sinistros.

A Grande monta, por exemplo, é tida como o maior dano sofrido pelo veículo. Essa é aclassificação que torna o veículo irrecuperável pelo órgão executivo de trânsito. Na justificativa do autor acima nominado, é destacada aResolução do Contran nº 810/2020, que “dispõe sobre a classificação de danos eos procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículosenvolvidos em acidentes”, determinandoao órgão executivo de trânsito do Estadoou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado a inclusãoda restrição administrativa nos seus respectivos cadastros.

Vale ressaltar que os acidentes, principalmente àqueles quenão possuem vítimas, não são submetidos à análise do órgão de trânsito, continua o dito de inteiro teor na justificativa do projeto apresentando ao Congresso Nacional.

São nessas condições que os veículos, muitas vezes adquiridos emleilão, e aí me parece extremamente fragilizada essa situação do nosso consumidor final, posto que aqueles bens, no dizer dos motivos de seu autor, são fraudulentamente recuperados e colocados à venda. Assim, quando ocomprador de boa-fé (este é, sem dúvida alguma, um dos principais princípios do contrato de seguro), busca realizar o seguro é, fatalmente, surpreendido com a informação daimpossibilidade de realizar sua proteção, em razão de que o veículo compradoteria sofridodanos que o tornou irrecuperável oureparado de forma precária. Portanto, a informação relativa aos danos sofridospelos veículos que podem comprometer a segurança dos consumidores ou asegurança do trânsito não pode se tornarum ato discricionário das Sociedades Seguradoras,poisexiste acima do arbítrio, ou mesmo da autonomia da vontade destas entidadesuma gama de consumidores que faz parte de uma determinada camada menos aquinhoada pela sorte que merece tambéma proteção de seu bem.

O projeto de lei, se aprovado, garantiria dentro dacompetência da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a divulgação, por intermédiode canais de comunicação, mecanismos desegurança para qualquer consumidor que tenha interesse em adquirir um veículoautomotor na condição espelhada neste sobredito projeto de lei.

Frente ao exposto, comungo e apoio o projeto em pauta para que se reestabeleça uma isonomia entre todos aqueles que desejam a proteção de um seguro vocacionado, em tese,ao lucro, mas que em suas raízesestá subsumido em um outro princípio securitário de grande valia, vale dizer, a mutualidade entre a massa de segurados.

Porto Alegre, 22 de julho de 2025

Voltaire Marensi - Advogado e Professor



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