A Embriaguez do Segurado no Código de Seguros de Portugal: Enquadramento Jurídico e Reflexos Contratuais (Destaque)
1. Introdução
A embriaguez do segurado constitui tema de destaque no Direito dos Seguros, especialmente no que se refere à delimitação de riscos cobertos e à exclusão da responsabilidade do segurador em determinadas situações. No contexto do Código de Contrato de Seguro português (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril), a questão assume contornos próprios, em conformidade com os princípios da boa-fé, da equidade contratual e da proteção do consumidor.
O presente artigo tem como objetivo analisar a forma como a legislação portuguesa trata a embriaguez do segurado, especialmente em relação às cláusulas de exclusão de responsabilidade, à causalidade entre o estado de embriaguez e o sinistro, e à jurisprudência dos tribunais portugueses sobre o tema.
2. O Conceito de Embriaguez e a Sua Relevância no Direito dos Seguros.
A embriaguez é definida, do ponto de vista técnico-jurídico, como o estado de alteração das faculdades mentais e físicas de um indivíduo em razão do consumo de bebidas alcoólicas. No contrato de seguro, a embriaguez do segurado pode configurar uma circunstância agravante do risco, especialmente nos seguros de vida, acidentes pessoais e seguro automóvel.
Contudo, nem toda situação de embriaguez é automaticamente excludente da cobertura securitária. Vide o que escrevi no meu livro, “ O Seguro, a Vida e sua Modernidade”, onde disse que na União Europeia se admite um nível razoável de álcool no sangue ao revés de uma tolerância zero como disposto na legislação brasileira.
A legislação e a jurisprudência portuguesa admitem uma análise mais aprofundada quanto à causalidade entre o estado do segurado e o evento danoso.
3. O Tratamento da Embriaguez no Código de Contrato de Seguro.
O Código de Contrato de Seguro português não exclui expressamente a cobertura de sinistros ocorridos sob embriaguez, mas permite que o contrato o faça por cláusula específica, respeitado o que ressaltei supra.
No entanto, tal cláusula deverá obedecer aos princípios que regem os contratos de adesão, com destaque para a cláusula geral de exclusão prevista no artigo 25.º, nos seguintes termos:
Artigo 25.º (Cláusulas de exclusão)
"São válidas as cláusulas de exclusão de riscos desde que:
a) Sejam expressas;
b) Sejam especificamente aceites pelo tomador do seguro;
c) Não contrariem normas imperativas."
Isso significa que a validade da exclusão da cobertura securitária por embriaguez depende de sua redação clara, inequívoca e de aceitação expressa pelo tomador do seguro.
3.1. O Artigo 21.º – Agravamento do Risco.
Outro ponto relevante é o artigo 21.º do Código, que trata do agravamento do risco. Se o segurado, com dolo ou negligência grave, provoca um agravamento do risco não comunicado ao segurador, poderá perder o direito à cobertura, tal como preceitua a nossa atual legislação securitária no direito brasileiro. A condução sob influência de álcool em níveis ilegais pode, conforme o caso concreto, configurar, de modo insofismável, tal agravamento.
4. Embriaguez no Seguro Automóvel: Um Caso Particular.
No seguro automóvel obrigatório de responsabilidade civil, o regime é mais rigoroso, dado seu caráter legal e protetivo a terceiros. Assim, mesmo que o condutor esteja embriagado, o segurador não pode opor tal fato à vítima, devendo indenizá-la integralmente. Todavia, o segurador poderá posteriormente exercer direito de regresso contra o segurado, conforme o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007:
"A empresa de seguros pode exercer o direito de regresso contra o responsável quando o acidente tenha sido causado com dolo ou sob influência de álcool em grau superior ao legalmente permitido."
5. Jurisprudência Portuguesa.
A jurisprudência portuguesa tem confirmado que não basta a simples embriaguez para excluir a cobertura do seguro. É necessário que a embriaguez tenha sido causa adequada do sinistro. Por exemplo, no âmbito do seguro de acidentes pessoais, os tribunais exigem a demonstração de que o estado etílico teve influência direta na ocorrência do evento danoso.
Em suma, os tribunais adotam uma postura casuística, exigindo prova do nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente. Se o acidente teria ocorrido mesmo sem embriaguez, a exclusão pode ser afastada.
6. Comparação com Outros Ordenamentos Jurídicos.
Em comparação com ordenamentos como o brasileiro, que tratam a embriaguez como causa de perda de direito à indenização apenas quando comprovado o dolo ou culpa grave (art. 768 do atual Código Civil), o regime português mostra-se mais equilibrado, exigindo cláusula expressa, aceitação específica e nexo causal. Na novel lei que vigerá em novembro deste ano, objeto de minha análise, nada se disse. Malgrado tal casuística, a novel legislação, quando trata do seguro de responsabilidade civil é bastante eloquente e de um detalhamento mais acurado em relação a esse capítulo previsto no atual Código Civil, que será, brevemente, revogado no que tange ao contrato de seguro.
7. Conclusão.
A embriaguez do segurado no Direito dos Seguros em Portugal é tratada com base nos princípios da boa-fé contratual, transparência e proporcionalidade. A sua invocação como fundamento para exclusão da cobertura deve obedecer aos requisitos legais de clareza e aceitação expressa, além de depender da prova de que o estado de embriaguez foi decisivo para o sinistro.
Trata-se, portanto, de um equilíbrio entre a liberdade contratual das seguradoras e a proteção do consumidor segurado, afastando cláusulas abusivas e exigindo do julgador uma análise fundamentada e ponderada de cada caso.
É o que se espera também com o advento de novas regulamentações advindas com o novo Marco Regulatório do Seguro no Direito Brasileiro.
É o que penso.
Arouca, Portugal, 02/07/2025.
Voltaire Marensi - Professor
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