A Modernidade do Direito do Seguro no Código de Seguros Italiano (Destaque)
O Direito do Seguro, como ramo fundamental do Direito Privado, desempenha papel essencial na proteção patrimonial e na estabilidade econômica como nos países mais adiantados.
Embora, o Código de Seguros Italiano, não seja recente, Codice delle Assicurazini Private, aprovado pelo Decreto Legislativo número 209/2005, não deixa de representar uma consolidação de normas modernas reguladora da atividade econômica neste país.
O Direito do Seguro ocupa uma posição estratégica no ordenamento jurídico contemporâneo, regulando relações que envolvem riscos, estribados na confiança e solidariedade entre os contratantes.
Vale dizer, o dever de cooperação e de informação.
Passadas quase duas décadas desde sua entrada em vigor, se questiona se ele ainda permanece moderno, diante das novas exigências sociais, econômicas e tecnológicas?
Ele é bastante técnico e abrangente, dividido em títulos que tratam da disciplina do contrato de seguro, da regulação do mercado, das autoridades de supervisão, a exemplo do IVASS e dos direitos dos consumidores.
Há unificação de normas esparsas em distintos diplomas legais.
Outro destaque é de uma maior proteção ao segurado a exemplo da recente codificação do novo Marco Legal do Seguro, objeto de meu recente livro digital lançado no mercado pela Editora Roncarati.
Impende ressaltar que no Código de Seguros Italiano se destacou também dispositivos da maior transparência contratual e deveres de informação como destacado na moderna lei de seguros de Portugal.
O fortalecimento do papel da autoridade supervisora é destaque nestas legislações, protegendo o consumidor final.
Pode se dizer que o Código de Seguros Italiano demonstra forte alinhamento com o direito europeu.
De outro giro, a constante recepção de
Diretivas europeias por meio de decretos legislativos evidência a flexibilidade do ordenamento Italiano e a sua capacidade de adaptação.
Enfim, em uma síntese apertada, o Código de Seguros Italiano continua sendo uma referência normativa robusta e moderna no contexto europeu, mormente por sua harmonia com as Diretivas da União Europeia.
Penso, todavia, que sua modernidade normativa exige constante atualização para incorporar plenamente os desafios e as oportunidades trazidas pelas legislações mais modernas, a par de novas inovações tecnológicas.
A integração entre Direito, tecnologia e proteção do consumidor será o caminho para que esse Código mantenha sua relevância e importância nos próximos anos.
Roma, 24 de junho de 2025.
Voltaire Marensi - Professor
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