Justa Causa: A Polêmica da Demissão de Funcionária Grávida (Destaque)
Uma funcionária de uma empresa situada na cidade de Posse, Estado de Goiás, contestou sua demissão por Justa Causa na Justiça do Trabalho. Ela solicitou o reconhecimento da garantia provisória de emprego, reintegração, e indenização substitutiva pelo período estabilitário. Além disso, pleiteou o pagamento do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com acréscimo de 40% e indenização por danos morais, fixando o valor da causa em R$ 35.104,19(trinta e cinco mil cento e quatro reais e dezenove centavos).
A empresa, em sua defesa, contestou as alegações da funcionária, afirmando que a demissão foi motivada por ato de improbidade. Ela explicou que, em 07/05/2024, a funcionária comunicou a gravidez, apresentando um suposto teste de gravidez positivo do Laboratório São José. Contudo, em 12/06/2024, a funcionária apresentou um atestado médico atestando aborto espontâneo, com afastamento de 14 dias, o qual foi aceito pela empresa.
Após retornar ao trabalho, a funcionária relatou que estava grávida de gêmeos, afirmando ter perdido apenas um dos fetos. Diante dessa incoerência, a empresa buscou esclarecimentos e foi informada pelo laboratório que o exame de gravidez de 07/05/2024 havia dado negativo.
Por conta do uso de Documento Falso, a empresa demitiu a funcionária por Justa Causa e comunicou o ocorrido à Polícia civil, que a indiciou formalmente após investigar os fatos.Além disso, após a demissão, a funcionária realizou um novo teste de gravidez, que apresentou resultado positivo, mas isso não isentou a empresa da justa causa anterior.
A empresa também destacou que a funcionária já havia ajuizado uma ação anterior com os mesmos pedidos, alegando ter constatado a gravidez em 07/05/2024, o que foi contestado naqueles autos, com base em provas documentais, incluindo a investigação policial e o exame original, informações que a funcionária não trouxe à luz neste processo.
Ademais, foram anexados ao processo a cópia do inquérito policial que comprovou a apresentação de um Exame Médico Falso, bem como diálogos em WhatsApp onde a funcionária informa sobre a gravidez e o aborto espontâneo.
Apesar de estar ciente da demissão por justa causa devido ao uso de exame médico falso, a funcionária omitiu essa informação em juízo, buscando obter o reconhecimento da garantia provisória de emprego com base em uma demissão sem justa causa.
Assim, a Juíza, em sua sentença, registrou que a conduta da funcionária violou os princípios da boa-fé processual e da cooperação, conforme os artigos 5º e 6º do CPC, e se enquadrou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 793-B da CLT e inciso II do art. 80 do CPC. Essa conduta não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário e merece reprimenda nos aspectos jurídico, social, moral e pedagógico, a fim de evitar a repetição de tais comportamentos.
Os pedidos da funcionária foram considerados IMPROCEDENTES, absolvendo a empresa e condenando a funcionária ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de indeferir os benefícios da Justiça Gratuita.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)
Fonte:
Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Posto Avançado de Posse
ATSum 0010377-53.2024.5.18.0231
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