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Segurado vs Seguradora: A Batalha Judicial pela Indenização de Carga Roubada

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJGO
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Uma empresa atuante no comércio atacadista de máquinas e equipamentos, com sede em Goiânia, Goiás, ajuizou uma ação de cobrança de indenização contra uma seguradora, após esta negar o pagamento da indenização. A negativa ocorreu porque a empresa segurada não comprovou a implementação de um sistema de gerenciamento de risco, uma condição exigida para a indenização.

A empresa contratou os serviços da seguradora em 17 de outubro de 2017, através de uma apólice de seguro de transporte de cargas válida de 18 de outubro de 2017 a 18 de outubro de 2018. No entanto, a apólice foi emitida apenas em 26 de outubro de 2017 e enviada ao segurado por e-mail em 3 de novembro de 2017.

No dia 21 de outubro de 2017, a carga de ares-condicionados transportada pela empresa foi roubada, avaliada em R$ 449.998,00. (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito reais). Apesar disso, a seguradora negou a indenização, alegando descumprimento da cláusula de gerenciamento de risco, uma vez que o veículo não estava rastreado e o motorista não era cadastrado nas empresas de gerenciamento credenciadas.

Importante ressaltar que a segurada não foi informada sobre a necessidade de implementar o gerenciamento de risco entre a contratação do seguro e o sinistro. A apólice, que foi emitida após o sinistro, tinha efeitos retroativos. Até o recebimento da apólice, a empresa segurada desconhecia os termos nela contidos.

Não há nos autos evidências de que a seguradora tenha notificado previamente a empresa segurada sobre a exigência do programa de gerenciamento de riscos. Além disso, a seguradora não contestou a alegação da autora sobre a falta de informação, não cumprindo assim o ônus da prova que lhe cabia.

Em primeira instância, o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia julgou procedente o pedido da empresa segurada e condenou a seguradora ao pagamento da indenização de R$449.998,00. (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito reais).

Inconformada com a decisão, a seguradora interpôs recurso de apelação.

Vale destacar que o seguro foi contratado para cobrir os riscos da própria apelada, especificamente de seus produtos e patrimônio, afastando dúvidas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A segurada apresentou um questionário de contratação do seguro, no qual declarou que não utilizava gerenciamento de risco no transporte de suas mercadorias. A seguradora não se opôs a essa declaração durante a negociação, nem esclareceu que o gerenciamento de risco era uma condição para o pagamento da indenização. Além disso, a empresa segurada comunicou o corretor de seguros sobre os detalhes do transporte, que não fez objeções.

Considerando que a apelada não foi informada de forma adequada sobre a exigência da cláusula de gerenciamento de risco, a recusa da seguradora em pagar a indenização foi ilegítima, caracterizando a ausência de informação necessária na prestação do serviço. A seguradora violou os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, conforme o artigo 765 do Código Civil.

Cabe à seguradora fornecer informações claras e adequadas sobre as condições do contrato, sob pena de não poder exigir tais condições da segurada, de acordo com o artigo 46 do CDC.

A apólice de seguro firmada entre as partes estabelece a isenção da Participação Obrigatória do Segurado (POS) na primeira indenização, prevendo a participação do segurado apenas nas indenizações subsequentes.

Como o sinistro em questão é o primeiro registrado pela apelada (Sinistro n. 1961258) e a apólice prevê isenção da POS na primeira indenização — que foi indevidamente negada pela seguradora — não há que se falar em participação financeira da segurada.

Portanto, uma vez que o prêmio foi pago e o sinistro comprovado, a seguradora está obrigada a garantir o interesse legítimo da segurada, conforme o artigo 757 do Código Civil, independentemente da participação desta no prejuízo (POS), considerando que não há nos autos elementos que comprovem que a apelada foi informada da necessidade de gerenciamento de risco.

Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5102371-45.2018.8.09.0051. A Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, decidiu CONHECER DO APELO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para CONDENAR A SEGURADA a indenizar o segurado em R$449.998,00. (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito reais), conforme o voto do Relator.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Apelação Cível nº 5102371- 45.2018.8.09.0051

Goiânia, 10 de outubro de 2023.


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