O Segurado que Enfrentou a Seguradora em Busca de Justiça (Destaque)
O segurado, proprietário de uma empresa de materiais elétricos estabelecida na cidade de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, relatou que celebrou um contrato de Seguro Empresarial com uma seguradora. Após 06 (seis) meses de vigência da apólice, o estabelecimento segurado foi arrombado e diversas mercadorias foram roubadas. O sinistro foi prontamente comunicado a seguradora.
No entanto, o segurado informou que a indenização paga pela seguradora foi de apenas R$17.051,38 (dezessete mil cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), um valor muito inferior ao prejuízo real de R$27.898,45 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), sem contestação dos valores apresentados pela empresa segurada. Diante disso, o segurado buscou tutela judicial para que a seguradora fosse obrigada a pagar a diferença de R$10.847,07 (dez mil oitocentos e quarenta e sete reais e sete centavos).
Em sua contestação, a seguradora alegou que, após o roubo das mercadorias, liquidou o sinistro de acordo com a cobertura contratada. Afirmou que a empresa segurada buscava um complemento indenizatório de R$10.847,07 (dez mil oitocentos e quarenta e sete reais e sete centavos), valor que não lhe é devido, pois a indenização foi paga conforme o contrato e o estoque informado. A seguradora argumentou que o contrato de seguro define claramente os limites de cobertura e a necessidade de dedução da franquia.
Após o regular processamento do feito, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, condenando a seguradora a indenizar a empresa segurada com a quantia complementar de R$ 5.931,72 (cinco mil novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), aplicando a dedução do valor da franquia.
Irresignada, a seguradora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença para que fosse reconhecido que não há valores complementares a serem pagos ao segurado.
Ao analisar os autos, verifica-se que as partes, seguradora e segurado, divergem quanto à quantidade e valores dos itens roubados.
Em relação ao mérito do dano material, a seguradora não apresentou de forma clara a apuração das quantidades mencionadas em sua peça contestatória e recursal.
Enquanto a seguradora delimitou os pontos de controvérsia e esclareceu a quantidade comprada e a quantidade em estoque, indicando documentos comprobatórios, como notas fiscais de compra e balanços, não demonstrou com a segurança necessária os motivos pelos quais limitou os bens passíveis de cobertura. Além disso, conforme a prova oral produzida em juízo, restou esclarecida a realização de relatórios de entrada e saída de materiais da loja. Na ocasião, o preposto da seguradora não deixou claro em quais documentos se baseou para efetuar o pagamento.
Nesse contexto, o MM. Juiz do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia entendeu que o segurado cumpriu seu ônus, conforme o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, e a sentença não merece reparos. A seguradora, por sua vez, não conseguiu desconstituir as alegações do segurado.
A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, negou provimento ao recurso da seguradora, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A seguradora foi condenada a indenizar a empresa segurada com a quantia complementar de R$5.931,72, (cinco mil novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), já aplicada a dedução do valor da franquia. A seguradora foi advertida de que, se opusesse embargos de declaração com caráter protelatório, seria aplicada multa com base no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - 1º Juizado Especial Cível
Processo: 5154397-30.2024.8.09.0012
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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