Desmistificando as Condutas das Seguradoras nas Ações de Regresso
Dorival Alves de Sousa
Uma Seguradora interpôs recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Regressiva Securitária ajuizada em desfavor de uma empresa de concreto, na qual julgou improcedente a pretensão inaugural da seguradora.
A MMª. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial da seguradora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. A seguradora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
A seguradora ingressou com a presente Ação de Regresso visando ser ressarcida dos gastos que efetuou com liquidação de um sinistro de um segurado de sua carteira de clientes, imputando a responsabilidade pelo acidente de trânsito uma empresa de concreto.
Ausente a prova da culpa da empresa de concreto, a magistrada de primeiro grau julgou improcedente a pretensão da seguradora.
Em suas razões, a seguradora defende o desacerto da sentença, alegando que a julgadora não analisou as provas constantes nos autos.
A seguradora argumenta que a culpa pelo acidente é da empresa de concreto, que teria realizado uma manobra brusca e repentina, avançando à frente do veículo do segurado e obstruindo a via.
Adicionalmente, a seguradora sustenta que “(...) o fator principal da colisão foi a manobra indevida do motorista do veículo da empresa de concreto, que realizou a ultrapassagem de maneira imprópria e sem qualquer sinalização.”
A seguradora ainda enfatiza que “(...) o motorista da empresa de concreto deveria ter acionado a seta com antecedência ou feito um gesto com o braço para fora do veículo, informando aos demais motoristas sobre a manobra que iria iniciar. Durante a ultrapassagem, deveria ter se afastado do veículo segurado que estava ultrapassando, garantindo espaço de segurança suficiente na lateral, o que não ocorreu. Assim, é claro que, pelo conjunto probatório, demonstra-se a culpa da empresa de concreto.”
Contudo, os documentos juntados pelas partes não apontam claramente a quem cabe a culpa pelo acidente, se ao motorista segurado ou ao preposto da empresa de concreto.
Os boletins de ocorrência apresentam apenas informações dos envolvidos, que são antagônicas entre si. As fotografias, por sua vez, não comprovam se houve ou não conversão indevida pelo motorista da empresa de concreto.
Conforme apontado na sentença: “(...) apura-se que a seguradora não comprovou efetivamente a origem dos danos alegados, visto que não demonstrou, de forma inequívoca, de quem foi a culpa no acidente de trânsito ocorrido. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, a seguradora somente sub-roga-se nos direitos creditórios contra o autor do dano. Não sendo conhecido e comprovado o autor do dano, é impossível acolher o pleito de ressarcimento.”
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, NEGOU provimento ao recurso da SEGURADORA, nos termos do voto do Relator.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Apelação Cível Nº 5724300.12.2023.8.09.0051
5ª Câmara Cível Comarca de Goiânia
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