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Autorregulação é destaque em livro sobre o CRSNSP

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Será lançado nesta quinta-feira (16), às 17h30, na sede da Susep (Av. Presidente Vargas 730 - centro - Rio de Janeiro), o livro "O Mercado de Seguros, Previdência Aberta e Capitalização na Visão do CRSNSP", sobre os 25 anos do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados (CRSNSP).

A obra coletiva reúne artigos de conselheiro(a)s e ex- conselheiro(a)s do CRSNSP, incluindo a Diretora Operacional da Fenacor, Gianni Moreira Leitão, e a Coordenadora Jurídica da federação, Juliana Ribeiro Barreto Paes, coautoras do capítulo “Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros”.

Veja, abaixo, a íntegra desse capítulo:

1. Breve Histórico

Inicialmente, entendemos ser necessário fazer um relato histórico sobre a questão. Com o intuito de levar ao Governo as preocupações do setor de seguros, visando resguardar os interesses dos consumidores; promover o crescimento desse importante setor da economia; e, contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país, foi elaborado um Plano Diretor para o Mercado de Seguros, em Outubro de 2004, pela Fundação Escola Nacional de Seguros, onde uma das propostas seria a criação dos Conselhos Federal e Regional dos Corretores.

Essa proposta foi apresentada em virtude do constante crescimento do mercado de corretagem, considerando a importância do corretor de seguros e o seu papel fundamental de superar a assimetria de informações do mercado de seguros, a qual acarreta dificuldades de entendimento por parte do consumidor, quanto aos produtos oferecidos; a natureza de suas características financeiras e de proteção ao risco; bem como pela prejudicada fiscalização desse mercado, por parte da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em razão do seu reduzido quadro de servidores, situação esta que vem se agravando no tempo.

Do ponto de vista da definição da profissão e da sua regulamentação, não foi encontrado óbice ao estabelecimento dos Conselhos Federal e Regional dos Corretores, pois a profissão de corretor de seguros foi criada pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e regulamentada pelo Decreto nº 56.900, de 23 de setembro de 1965.

No Poder Legislativo havia dois projetos em andamento sobre a criação de um conselho profissional dos corretores. Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 967, de 1999, que foi arquivado nos termos no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara. No Senado, o de nº 137, de 1998, que foi arquivado nos termos no artigo 332 do Regimento Interno do Senado Federal.

Em princípio, com a mobilização da representação dos corretores de seguros, politicamente bem articulada, não seria difícil obter a aprovação desses projetos no Congresso Nacional. Ressalte-se que o primeiro projeto foi objeto de manifestações favoráveis do Poder Executivo, no sentido de sua aprovação.

O Ministério do Trabalho e Emprego opinou favoravelmente e, com algumas ressalvas, a SUSEP, naquela oportunidade, também se manifestou de forma favorável ao primeiro projeto de lei. Entretanto, na forma de Substitutivo apresentado pelo então Superintendente ao Chefe da Assessoria Parlamentar do Ministério da Fazenda, foi sugerido que o projeto fosse analisado em conjunto com o segundo, o do Senado, por se tratar de texto mais abrangente.

Naquele momento, a FENACOR e a FUNENSEG expressaram suas preferências pelo segundo texto, pela mesma razão, cabendo à Escola a elaboração da proposta do Plano Diretor do Mercado de Seguros, com ressalva quanto à composição do Conselho Federal.

Todavia, mesmo com a aprovação da proposta da FUNENSEG por parte do Poder Executivo, por si só, isso não seria o suficiente, haja vista que, para a sanção presidencial, os precedentes e jurisprudência sobre a criação de conselhos profissionais é no sentido da reserva de iniciativa ao Poder Executivo, visto que tais Conselhos são autarquias federais (conforme artigo 62, §1º, II, da Constituição Federal).

Naquela oportunidade, foi proposto que o próprio Poder Executivo tomaria a iniciativa de enviar um projeto de lei ao Congresso Nacional, e, essa proposição nunca saiu da Casa Civil, da Presidência da República.

A proposta visava, também, atacar a impossibilidade prática de supervisão que a SUSEP possui, considerando que a expansão dos mercados de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta nas últimas décadas, acompanhada do aperfeiçoamento da profissionalização da intermediação dos produtos ofertados, também ocasionou, principalmente, no aumento do número de corretores desses mercados, atingindo, em novembro de 2023, 124.577 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e sete) corretores de seguros supervisionados pela SUSEP, com status “ativo”, sendo 71.487 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete) pessoas naturais e 53.090 (cinquenta em três mil e noventa) pessoas jurídicas.

Nesse contexto devemos destacar, também, em acréscimo à constante expansão dos mercados citados, a segmentação, que incentiva a criação e a entrada de novas empresas no setor; o sandbox regulatório, em que foram aprovados vários projetos de seguradoras no ambiente experimental, algo em torno, no nascedouro, estabelecendo um percentual relevante de novos atores levando em conta a quantidade atual de sociedades seguradoras autorizadas pela SUSEP; o Sistema de Registro de Operações (SRO), projeto de modernização do envio de dados à SUSEP pelo mercado supervisionado através das empresas cadastradas como registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; e o Open Insurance, sistema de seguros aberto, que permite aos consumidores do mercado o compartilhamento de suas informações entre diferentes sociedades autorizadas/credenciadas pela Susep, de forma segura, ágil, precisa e conveniente.

Face ao reduzido corpo funcional da SUSEP, que não acompanhou quantitativamente o crescimento dos seus mercados regulados, e considerando que também houve um acréscimo expressivo das atribuições da Autarquia com a publicação da Lei Complementar nº 126/2007, que transferiu do IRB-Brasil Resseguros S/A (IRB Brasil Re) para a SUSEP as funções que anteriormente lhe cabiam, havia, claramente, a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de supervisão da Autarquia, não só para que se fiscalize adequadamente a função dos corretores, de bem representar os interesses dos consumidores, como para reduzir os riscos de supervisão que hoje recaem sobre a SUSEP, que tem uma atribuição legal da qual não tem meios de desincumbir-se.

É importante salientar, também, que a supervisão e a fiscalização do mercado da intermediação, previstas na nossa legislação, não tem correspondência similar em outros países, cujos órgãos reguladores supervisionam apenas o mercado de seguros e de resseguros.

Nesse contexto, o modelo encontrado foi o de autorregulação do mercado de corretagem de seguros visando aperfeiçoar a supervisão realizada pela SUSEP desse contingente de corretores de seguros, por meio da instituição legal de mecanismo auxiliar da Autarquia, que pode ser definido, grosso modo, como a capacidade de uma mesma pessoa, física ou jurídica, criar determinadas normas, fiscalizar o seu cumprimento e aplicar a sanção correspondente ao infrator que, no seu entender, as descumpriu.

A alternativa de dotar a SUSEP de meios para fiscalizar os segmentos é uma opção dispendiosa e dispensável, tendo o próprio Governo Federal, diversas vezes, declarado que não realizará concursos para provimento de cargos vagos.

2. Da Lei Complementar nº 137/2010 - Instituição da Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros

A partir desse cenário, foi sancionada a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a autorregulação da corretagem de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta.

A regulamentação da autorregulação do mercado de corretagem de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta, ampliou as atribuições do CNSP, insculpidas no art. 32, do Decreto Lei nº 73/66, de modo que ele também seja competente para:

• fixar as condições de constituição e extinção das autorreguladoras do mercado de corretagem, forma jurídica, órgãos da administração e seu preenchimento;

• regular o exercício do poder disciplinar das autorreguladoras do mercado de corretagem sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão; e,

• disciplinar a administração das autorreguladoras do merca do de corretagem, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados por tais entidades, quando for o caso.

No que se refere à supervisão das autorreguladoras, houve a ampliação das atribuições da Autarquia, contidas no art. 36, do Decreto Lei nº 73/66, que passou a ser competente para:

• fiscalizar as operações das autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento do referido Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral, resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e,

• celebrar convênios para a execução de serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.

A Lei Complementar nº 137/2010 prevê, ainda, em seu art. 20, que o Decreto-Lei nº 73/66, passou a vigorar com o acréscimo do art. 127-A, dispondo que as autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da SUSEP, aplicando-se a elas, inclusive, as regras de penalidades, bem como a sua incumbência, como órgãos auxiliares da SUSEP, de fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.

3. Da Condição de Órgão Auxilar da SUSEP e dos Aspectos Positivos de sua Implementação

Outro ponto extremamente positivo está relacionado aos consumi dores de seguros, tendo em vista que o contrato de seguro é um contrato complexo e de natureza dinâmica, possuidor de características únicas, o que lhe torna desconhecido do grande público consumidor.

E, justamente, por essa complexidade, que o cliente-segurado deve ser corretamente esclarecido sobre a natureza do seguro, devendo haver a adequação do mesmo às suas necessidades.

A participação do profissional corretor de seguros, que serve de nexo entre as companhias seguradoras e os segurados, tem sido cada vez mais importante para o desenvolvimento e o crescimento do mercado segurador.

O papel do corretor de seguros, na intermediação das operações de seguros, é tido como fundamental para a disseminação da cultura do seguro no País, visando à proteção do consumidor de seguros, em seu duplo aspecto, quer seja como segurado, quer seja como vítima de um sinistro.

A função vital do corretor de seguros cada vez mais se aprofunda quando tratamos de seguros contratados no interior do País, uma vez que as possibilidades das companhias de seguros conhecerem ou analisarem os segurados e seus riscos são quase nulas.

Pelo modelo de autorregulação previsto na Lei Complementar nº 137/2010, as entidades autorreguladoras são consideradas como “órgãos ou agentes auxiliares da SUSEP”, e devem operar sob a supervisão daquela Autarquia. Esse novo cenário permite uma melhoria tanto no ambiente regulatório do setor, quanto na fiscalização das operações realizadas pelos corretores.

Em relação ao corretor, a SUSEP, nesse aspecto, continua detendo as mesmas competências previstas no Decreto-Lei nº 73, de 1966, mas, pode contar com a importante atuação das entidades autorreguladoras, no processo fiscalizatório, de forma descentralizada e com maior economicidade e celeridade, permitindo alcançar todos os municípios brasileiros, ou seja, onde o profissional estiver localizado.

Ademais, o PBS-18, da International Association of Insurance Supervisors – IAIS, trata do denominado “Intermediaries”, abordando os canais de distribuição de produtos nesse setor, reconhecendo a existência e a importância das autorreguladoras no bom andamento do mercado de seguros e na distribuição desses produtos, mas, por outro lado, não recomenda que o supervisor abdique da sua responsabilidade final no assunto em questão, exatamente como ocorre no nosso modelo, ou seja, que a Lei Complementar nº 137/2010 e a própria normatização infra legal promovida pelo CNSP estão alinhadas com esse Princípio Básico de Seguros.

Segue abaixo, trecho relevante do referido PBS sobre a forma de atuação das organizações autorreguladoras (Em tradução livre)

Organizações de autorregulação

18.2.15. A organização autorreguladora (OAR) é uma organização não governamental que exerce algum grau de supervisão em uma indústria ou profissão. As funções de uma organização autorreguladora podem contribuir para a supervisão dos intermediários através da regulação de seus membros e da definição de requisitos para os seus padrões profissionais.

18.2.16. Se uma OAR estiver envolvida na supervisão dos intermediários, o supervisor deve assegurar que a OAR atenda aos padrões apropriados, antes de ser autorizada a exercer a autoridade. O supervisor deve manter a supervisão do sistema de autorregulação, verificando se as suas funções estão sendo realizadas de forma adequada e se as suas normas são suficientemente robustas, além de tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

18.2.17. Os requisitos regulamentares e profissionais de uma OAR podem não abordar todos os aspectos da intermediação de seguros nos quais a supervisão tenha interesse. Portanto, quando uma

OAR compartilha algumas das responsabilidades de supervisão, o supervisor não deve abdicar da sua responsabilidade geral, tendo em vista o resultado da operação de todo o sistema (IAIS, 2011).

O entendimento das lideranças da categoria econômica é que inexistem dúvidas que a autorregulação deve ser considerada uma grande conquista para os corretores e fortalecimento do próprio mercado da corretagem, com a possibilidade de uniformização de procedimentos de fiscalização e ações preventivas que melhor disciplinem a atividade e, principalmente, ganhando em celeridade na análise e julgamento das denúncias.

Atualmente, a SUSEP somente consegue atuar em face dos corretores de seguros, através de processos administrativos sancionadores, decorrentes de denúncias, o que está longe de ser o ideal.

Assim, diferentemente do entendimento de perda do poder de polícia da Autarquia, é necessário que a autorregulação do mercado de corretagem de seguros seja efetivada, dado que atualmente esse poder não vem sendo efetivado pela impossibilidade prática de ser exercido.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para a eficiência da sua atividade regulatória, adota o sistema de autorregulação para determinadas atividades no mercado de valores mobiliários, evitando, assim, a centralização excessiva do poder de editar normas e fiscalizar seu cumprimento.

Segundo pode ser extraído do seu sítio eletrônico3 a autorregulação está fundamentada nos seguintes pressupostos:

• A ação eficaz do órgão regulador sobre os participantes do mercado de valores mobiliários implica em custos excessiva mente altos quando se busca aumentar a eficiência e abrangência dessa ação.

• Uma entidade autorreguladora, pela sua proximidade das atividades de mercado e melhor conhecimento delas, dispõe de maior sensibilidade para avaliá-las e normatizá-las, podendo agir com maior presteza e a custos moderados.

• A elaboração e o estabelecimento, pela própria comunidade, das normas que disciplinam suas atividades fazem com que a aceitação dessas normas aumente e a comunidade se sinta mais responsável no seu cumprimento, diminuindo-se a necessidade de intervenção do órgão regulador.

O texto menciona, ainda, de forma adicional, a existência de maior zelo na observância das normas, decorrente da participação em sua elaboração e da consciência da importância de sua preservação, implicando menor dispêndio de recursos nas tarefas de acompanhamento e fiscalização de seu cumprimento.

Importante mencionar que, assim como ocorre na autorregulação do mercado de corretagem de seguros, na delegação de poderes de normatização e fiscalização da CVM, o órgão regulador conserva competências residuais que lhe permitem evitar possíveis inconvenientes da autorregulação, como a complacência em relação a assuntos de interesse público, a tendência à autoproteção dos regulados, a leniência na imposição de sanções e atitudes tolerantes, decorrentes do desejo de evitar publicidade adversa aos negócios.

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) fala em nome de instituições como bancos, gestoras, corretoras, distribuidoras e administradoras. Foi criada em 2009, a partir da união de duas entidades, mas representa os referidos mercados há quatro décadas, tendo como modelo de atuação a organização em torno de quatro compromissos: representar, autorregular, informar e educar.

Enfim, o modelo de autorregulação do mercado de corretagem de seguros, diga-se por oportuno, para alguns integrantes do Mercado de Corretagem, equivale ao sonhado Conselho Federal, há tantos anos busca do, porém em um formato mais moderno, que se vincula, exclusivamente, ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por meio da SUSEP.

Das Resoluções CNSP 233/2011 e 251/2012 e do Conflito Jurídico Estabelecido

Na sequência, foi editada ad referendum, a Resolução CNSP nº 233/2011, estabelecendo as condições de constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, na condição de auxiliares da SUSEP.

Posteriormente, o CNSP, por meio da Resolução nº 251/2012, referendou a Resolução nº 233/2011, com algumas alterações, dentre as quais, o ponto que se considera nodal quanto ao alcance de todos os membros da categoria, tendo entendido aquele Conselho, com base em parecer da d. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em sentido diverso do parecer da Procuradoria Especializada da Autarquia, que somente estariam alcançados aqueles que detivessem vínculo associativo com as entidades autorreguladoras.

Na verdade, existem duas espécies de autorregulação: a legal e a voluntária.

Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros

A autorregulação legal, ou obrigatória, é aquela em que a lei expressamente delega poderes para determinadas entidades privadas para atuar como auxiliares do ente estatal, editando normas às quais seus membros devem observar, bem como fiscalizar seu cumprimento, como é o caso do mercado da corretagem de seguros.

Por sua vez, a autorregulação voluntária é aquela que se funda em bases contratuais, onde seus membros de reúnem, livre e voluntariamente, para definir regras, inclusive podendo a qualquer momento deixar se sub meter-se a elas, em respeito ao princípio constitucional da livre associação, prevista no artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal Brasileira.

Com essas definições claras, a nosso ver, data vênia, a decisão do CNSP acabou por tornar sem efeito a intenção do legislador ao editar a Lei Complementar nº 137/2010, pois, uma vez que, sendo voluntária a participação dos corretores de seguros, seria desnecessária, inclusive, a existência da referida Lei Complementar.

Circular Susep nº 435/2012

Em consonância com as disposições da Resolução CNSP nº 233/2011, referendada pela de nº 251/2012, a SUSEP editou a Circular SUSEP nº 435/2012, dispondo sobre as condições para constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da Susep, e para o exercício das atividades de autorregulação do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.

Na oportunidade, a norma consignou a competência da SUSEP para, considerando critérios de conveniência e oportunidade, poder rejeitar, de forma fundamentada, pedidos de constituição de entidades autorreguladoras para atuar como suas auxiliares. E, ainda, a Autarquia detalhou que poderá delimitar o âmbito de atuação e os tipos de atividade de corretagem a serem fiscalizados pelas entidades autorreguladoras autorizadas, de acordo com suas necessidades.

Esta norma estabeleceu o prazo para que as alterações estatutárias das entidades autorreguladoras, assim como os atos relativos a eleição, reeleição, recondução, exoneração, renúncia e afastamento de dirigentes, conselheiros e do ouvidor de entidade autorreguladora do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta sejam submetidos à sua homologação, ressalvando que as alterações estatutárias somente terão vigência após a mencionada homologação.

A posse de dirigentes, conselheiros e do ouvidor das Autorreguladoras somente se dará após a homologação, pela Susep, do ato de eleição, reeleição ou recondução, cujo processo será instruído de documentos específicos e será verificada a inexistência de restrições que possam, a juízo da Susep, afetar a reputação de quaisquer dos eleitos para o exercício dos cargos.

Como forma de realizar o acompanhamento das atividades das entidades, as autorreguladoras deverão encaminhar à SUSEP, até o dia 15 de janeiro de cada ano, informações detalhadas sobre suas atividades realizadas no exercício imediatamente anterior, compostas de:

I – número de fiscalizações realizadas no período;
II – nomes e números de registro ou de inscrição dos membros fiscalizados, demonstrando o cumprimento do plano de fiscalização apresentado ou, no caso de seu descumprimento, apresentar justificativas devidamente fundamentadas.
III – número de reclamações/denúncias recebidas contra membros associados; e
IV – número de reclamações/denúncias recebidas e resolvidas no âmbito da ouvidoria da entidade.

No mesmo sentido de monitorar as atividades das entidades, até o dia 31 de outubro de cada ano a entidade autorreguladora deverá sub meter à SUSEP, para aprovação, o seu plano anual de fiscalização para o exercício seguinte, o qual conterá: I – os nomes dos membros a serem fiscalizados; II – o escopo do trabalho a ser realizado; e III – os critérios utilizados para a seleção dos membros a serem fiscalizados.

A norma determina, ainda, que as denúncias eventualmente recebidas pela Autarquia contra membros do mercado de corretagem associados a uma entidade autorreguladora serão encaminhadas à respectiva entidade autorreguladora.

E, no caso das condenações definitivas de suspensão e cancelamento de registro, proferidas no âmbito das entidades autorreguladoras, serão encaminhadas à Autarquia, com cópia integral dos autos, para revisão e, se for o caso, implementação. A Susep poderá, a seu critério, anular ou aplicar penalidade complementar àquela aplicada pela autorreguladora, cabendo, nesta hipótese, recurso ao CRSNSP.

Ainda, caberá à SUSEP, quando esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua atribuição, suspender ou cancelar a autorização para funcionamento de entidades autorreguladoras, se constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações: I – inatividade operacional, sem justificativa aceitável; II – entidade não localizada no endereço informado à Susep; III – interrupção, por mais de três meses, sem justificativa aceitável, do envio do Formulário de Informações Periódicas exigido pela regulamentação em vigor, à Susep; IV – não observância do prazo para início de atividades; V – falta de capacidade econômico-financeira ou estrutural da entidade para o desempenho de suas atividades de autor regulação; e VI – inobservância das determinações expedidas pela Susep.

Do IBRACOR

Assim, a partir do marco regulatório descrito no item anterior, foi criado o Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (IBRACOR).

A Assembleia de constituição do IBRACOR foi realizada no dia 1º de julho de 2013, na sede da Federação Nacional dos Corretores De Seguros (FENACOR). Foi composta pelos fundadores mantenedores (FENACOR e sindicatos filiados).

Em outubro de 2013, a SUSEP, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União, aprovou o funcionamento do IBRACOR; o seu Estatuto Social; e homologou a eleição e posse dos então integrantes do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e do Ouvidor, efetivos e suplentes. A Portaria entrou em vigor no dia 15 de outubro de 2013. Os atuais mantenedores do IBRACOR são a FENACOR e os sindicatos de corretores de seguros a ela vinculados.

Lei nº 14.430, de 3 de Agosto de 2022

Apesar dos avanços anteriormente mencionados, a Lei Complementar nº 137/2010 ainda carecia de alguns ajustes.

O Poder Executivo Federal editou, em 16 de março de 2022, a Medida Provisória nº 1.103/2022, a qual, no transcurso do processo legislativo, recebeu emendas de diversos parlamentares, algumas das quais foram incorporadas ao texto, seja pela sanção presidencial seja pela derrubada de vetos do Presidente da República pelo Congresso Nacional, notadamente aquelas relacionadas aos corretores de seguros e à autorregulação da atividade.

Com isso, o Decreto-Lei nº 73/66, sofreu as seguintes alterações e/ou inclusões:

“Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.”

“Art. 127. Caberá responsabilidade profissional perante Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.” (NR)

“Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:
(...)
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP.” (NR)

“128-A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.”

E a lei de regência da categoria econômica dos corretores de seguros – Lei nº 4.594/64, por sua vez, sofreu as seguintes alterações e/ ou inclusões:

“Art. 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).”

“Art. 3º O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente:
(...)
§ 3º A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal.”

“Art. 7º O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem.” (NR)

“Art. 11. Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso.” (NR)

Alguns dos temas aqui tratados necessitam de regulamentação pelo CNSP, tendo a SUSEP realizado a consulta pública nº 22, em dezembro de 2022, sem que tenha havido, até o momento, deliberação correspondente daquela Autarquia e do referido Conselho.

Resolução CNSP nº 393/2020

Desde 4 de janeiro de 2021 vigora a Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020, que consolidou e atualizou o regramento aplicável a processos e sanções administrativas nas atividades de seguro, cosseguro.

A Resolução citada dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de intermediação e auditoria independente; disciplina o inquérito administrativo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados – Susep e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, além de dar outras providências.

A nova resolução materializa parcela significativa das disposições propostas na Consulta Pública nº 10, tendo o CNSP optado por emitir um regramento novo em substituição à Resolução CNSP nº 243/2011, que foi revogada.

Além de modificar certas regras do processo administrativo sancionador e os limites mínimos e máximos das multas atribuídas às in frações, a Resolução CNSP nº 393/2020 indica penalidades aos entes supervisionados que constavam de outros normativos e leis ou que de pendiam de regulamentação, como exemplo podem ser citadas as penalidades aplicáveis a infrações à Lei nº 9.613/1998 (de combate à lavagem de dinheiro e ocultação de bens), às regras para contratação de seguro no exterior e às violações de direitos do consumidor.

Vale transcrever, com alguns grifos, os artigos relacionados às sanções direcionadas às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros e outros relacionados:

Art. 3º A pena de advertência poderá ser aplicada quando a infração, relacionada às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente ou de autorregulação do mercado de corretagem, for, a juízo da Susep, de menor gravidade, desde que o infrator não seja reincidente.

Art. 82. Não observar os deveres assumidos por entidade autorreguladora do mercado de corretagem, que funcione como órgão auxiliar da Susep.
Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 83. Deixar de aplicar sanção, quando cabível, ou aplicá-la de forma insuficiente ou inadequada, por erro grosseiro ou má-fé, no âmbito de entidade autorreguladora do mercado de corretagem, que funcione como órgão auxiliar da Susep.
Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 94. O processo administrativo sancionador tem por objeto o julgamento e, sendo o caso, a aplicação de sanções administrativas por infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente e intermediação, incluindo-se infrações praticadas pelas entidades autorreguladoras do merca do de corretagem, estipulantes e liquidantes.

Art. 105. Qualquer pessoa poderá denunciar suposta infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente, intermediação e de autorregulação do mercado de corretagem.

Destaque-se que a Resolução CNSP nº 393/2000 reserva, também, capítulo próprio para tratar das entidades autorreguladoras, conforme abaixo transcrito:

CAPÍTULO VIII

Das Entidades Autorreguladoras

Art. 162. As entidades autorreguladoras poderão estabelecer normas de conduta e aplicar a seus membros penalidades, de natureza privada, nos termos do estatuto.
§ 1º As entidades autorreguladoras poderão aplicar, desde que previstas em suas normas, estabelecidas voluntariamente, as penalidades de multa, suspensão do exercício de atividade ou profissão ou de cancelamento de registro, dentre outras.
§ 2º As entidades autorreguladoras, na hipótese do parágrafo anterior, punirão os corretores e seus prepostos por fatos ocorridos durante o período de vinculação à entidade, ainda que sejam dela excluídos ou voluntariamente desfiliados.
§ 3º As entidades autorreguladoras observarão os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da economia processual, da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo como referência as regras processuais estabelecidas pelo CNSP, pela Susep e aquelas previstas na legislação federal para o processo administrativo sancionador.
§ 4º Das decisões proferidas por entidades autorreguladoras não cabe recurso à Susep, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – CRSNSP ou ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
§ 5º A Susep poderá anular as decisões proferidas na autorregulação sempre que entender violados os direitos ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa ou quando a sanção aplicada for manifestamente inadequada ou desproporcional.
§ 6º Ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a condenação no âmbito da autorregulação será considerada para fins de antecedentes e, quando definitiva, para caracterização da reincidência.
§ 7º Os valores recolhidos a título de multa, na forma deste artigo, constituem receita das entidades autorreguladoras.

Art. 163. A aplicação de sanção de natureza privada por entidade autorreguladora não exclui a atuação da Susep, que em processo próprio poderá aplicar sanções administrativas, sempre que entender insuficiente ou inadequada a decisão proferida no âmbito da autorregulação.
Parágrafo único. Ao julgar processo sancionador que tenha por objeto violação às normas do mercado de corretagem, a Susep considerará, para fins de dosimetria da pena e em atenção ao princípio da proporcionalidade, as sanções aplicadas no âmbito da autorregulação.

Art. 164. Às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e aos respectivos diretores, conselheiros, ouvidor e seus contratados, aplicam-se as penalidades previstas no art. 2º desta Resolução sempre que, por dolo ou erro grosseiro, descumprirem seus deveres, deixarem de processar e penalizar os membros da entidade, quando devessem fazê-lo, ou ainda quando o fizerem de forma insuficiente ou inadequada, a juízo da Susep.

Conclusão

O modelo de autorregulação instituído de forma legal para o mercado de corretagem de seguros constituiu-se numa referência inovadora e alternativa razoável, viável e exequível, em razão da política do Governo Federal em não mais dar curso à criação de conselhos de fiscalização de categorias profissionais liberais ou autônomas.

Além disso, a proposta da autorregulação foi apresentada em virtude do constante crescimento do mercado de corretagem, considerando a importância do corretor de seguros e seu papel fundamental de superar a assimetria de informações do mercado de seguros, a qual acarreta dificuldades de entendimento por parte do consumidor, quanto aos produtos oferecidos; a natureza de suas características financeiras e de proteção ao risco; bem como pela prejudicada fiscalização desse merca do, por parte da SUSEP, em razão do seu reduzido quadro de servido res, situação esta que vem se agravando no tempo, tornando-se numa verdadeira impossibilidade prática de supervisão pela referida Autarquia.

A alternativa de dotar a SUSEP de meios para fiscalizar os segmentos é uma opção dispendiosa e dispensável, tendo o próprio Governo Federal declarado que não realizará concursos para provimento de cargos vagos.

A Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, dispõe sobre a autorregulação da corretagem de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta.

Cabe à SUSEP, a partir dessa Lei Complementar, fiscalizar as operações das autorreguladoras do mercado de corretagem e aplicar as sanções cabíveis, o que vem a ser muito mais razoável do que fiscalizar os mais de cem mil corretores de seguros.

Há, ainda, previsão para a celebração de convênios para a execução de serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.

As autorreguladoras possuem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da SUSEP, aplicando-se a elas, inclusive, as regras de penalidades, bem como a sua incumbência, como órgãos auxiliares da SUSEP, de fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.

Esse cenário permite uma melhoria tanto no ambiente regulatório do setor, quanto na fiscalização das operações realizadas pelos corretores, já que permite à SUSEP contar com a importante atuação das entidades autorreguladoras, no processo fiscalizatório, de forma descentraliza da e com maior economicidade e celeridade, permitindo alcançar todos os municípios brasileiros, ou seja, onde o profissional estiver localizado.

A sugestão de instituição e implementação de autorregulação para o mercado da corretagem, por ser um instrumento inovador, eficaz e moderno, constitui-se em recomendação, inclusive, de entidades internacionais como Banco Mundial Confederação Pan-Americana de Produtores de Seguros – COPAPROSE e Associação Internacional de Supervisores de Seguros (IAIS).

O PBS-18, da IAIS, trata do denominado “Intermediaries”, abordando os canais de distribuição de produtos nesse setor, reconhecendo a existência e a importância das autorreguladoras no bom andamento do mercado de seguros e na distribuição desses produtos, mas, por outro lado, não recomenda que o supervisor abdique da sua responsabilidade final no assunto em questão, exatamente como ocorre no nosso modelo.

É importante, também, nesse cenário, não perdermos de vista que a vitalidade do setor e a sua função econômica e social podem ser destacadas, de forma bem resumida:

• nos últimos anos, os setores de seguros e previdências foram segmentos que se desenvolveram de forma bem satisfatória no Brasil. Considerando os setores de seguros, previdência privada aberta, seguro saúde e o mercado de títulos de capitalização, uma totalização estatística muito comum nos estudos dessa área no país, temos um mercado com uma receita um pouco superior a R$ 400 bilhões em 2022 (US$ 80 bilhões por ano, no câmbio atual).
• proteção das atividades comerciais, industriais e de serviços, mediante a celebração de contratos de seguros para patrimônio, negócios e renda, garantindo equilíbrio do sistema econômico e o bem estar social, pela assunção de riscos de danos pessoais e patrimoniais;
• financiamento, por meio de suas provisões técnicas, dos mais diversos segmentos da sociedade a partir de investimentos e operações no mercado financeiro. Na verdade, segundo informações da representação institucional das seguradoras, o setor de seguros financia, como investidor institucional, 23,4% da dívida pública nacional, com ativos financeiros da ordem de R$ 1,7 trilhão. Trata-se de economia constituída para repor patrimônio, garantir rendas e pecúlios às famílias brasileiras.

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 2º, § 3º, conceitua serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista. A simples leitura desse diploma legal de monstra e reforça a importância da atividade securitária para o setor de serviços e a sua relevância na composição do PIB Nacional.

Levando em conta o mercado de seguros no Brasil é extremamente pujante, o setor verificou, até dezembro de 2022, no ramo de danos, crescimento real na ordem de 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), comparado ao mesmo período de 2021, com arrecadação em torno de R$ 114 bilhões.

Destaca-se que esse crescimento se deu em um ano em que a economia continuou fortemente impactada pela pandemia de COVID-19, que teve como efeitos redução de renda, índices elevados de desemprego, retração no PIB, tendência de aumento da inflação, dentre outros.

Fatores esses que poderiam impactar negativamente a performance do setor de seguros, mas que, mesmo assim, seguiu como um segmento robusto, que demonstrou grande capacidade de adaptação e, principal mente, resiliência.

Finalizamos o ano de 2022 e ainda continuamos tendo boas perspectivas, mesmo sabendo de todos os desafios que temos pela frente, especialmente no que se refere às reformas prometidas pelo governo.

Sob a visão de perspectivas do mercado de seguros, há bons motivos que levam a crer que o segmento continuará prosperando, especialmente porque a pandemia trouxe uma nova perspectiva sobre a vulnerabilidade dos seres humanos e necessidade de proteção.

Além disso, a arrecadação setorial e a participação do mercado de seguros sobre o PIB alcança 6,4% (cinco por cento), o que coloca o Brasil como mercado líder na América Latina e 18º em escala global, dos quais, 90% dos contratos de seguros são intermediados por corretores de seguros. Não resta qualquer dúvida, portanto, quanto à sua pujança, dinamismo e relevância para a economia nacional.

Por estes motivos, também, é de se depreender que a autorregulação no mercado de corretagem de seguros permitirá que este setor de seguros se desenvolva ainda mais e com regras que atendam ao dinamismo da economia e que têm capacidade de passar por mudanças estruturais frequentes, haja vista tratar-se de um mecanismo em que os agentes econômicos atuam na sua própria regulação e que visa a manutenção do equilíbrio e promoção do desenvolvimento do mercado, de forma que o Estado não centralize seus esforços no mero estabelecimento de regras de conduta detalhadas, mas sim em uma definição estratégica e eficiente de supervisão e controle.


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