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Decisão do STJ: Acidente de Trabalho Anterior a Contratação do Seguro de Vida em Grupo (Destaque)

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um segurado do Estado do Paraná, operador de motosserra após acidente de trabalho que lhe causou invalidez permanente, ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais.

Na Justiça do Trabalho, o profissional operador de motosserra, fez acordo com a empresa empregadora, a qual se comprometeu a acionar o Seguro de Vida em Grupo.

Ao ser acionada, porém, a seguradora se recusou a cobrir o sinistro sob a alegação de que o acidente ocorrera antes da vigência da apólice de seguro. O Seguro de Vida em Grupo foi contratado pela estipulante em 01 de maio de 2013, enquanto o sinistro com o funcionário ocorreu em 14 de janeiro de 2013.

Após ter o pedido de indenização negado em primeiro e segundo graus, o operador de motosserra recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o argumento de que, no momento da contratação do seguro, a seguradora não exigiu a realização de exames médicos, deixando de apresentar contrariedade à adesão do segurado ao contrato de seguro de vida em grupo. Para ele, seria aplicável à controvérsia a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Recurso Especial de nº 2.093.160 - PR (2023/0126053-0), cujo propósito recursal junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) consistiu em decidir se é legítima a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de ocorrência de acidente de trabalho preexistente à vigência do contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre as partes, na hipótese de a seguradora não ter exigido exames médicos prévios.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é legítima a recusa de cobertura securitária em acidente de trabalho ocorrido antes da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios à contratação.

No julgamento, o colegiado afastou a aplicação da Súmula 609 do STJ por entender que, na hipótese dos autos, a recusa de cobertura securitária não foi baseada na alegação de doença preexistente, mas sim no fato de que o contrato de seguro só teve início após o acidente.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou que a situação do processo diz respeito a acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro, que se caracteriza como elemento pretérito e, portanto, não se encaixa na cobertura típica dos seguros de vida em grupo.

Segundo a relatora, o acidente de trabalho anterior à contratação da cobertura securitária é situação diferente da ideia de doença preexistente, o que resulta na inaplicabilidade da Súmula 609 ao caso e da desnecessidade de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro.

"Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação", afirmou a ministra ao negar.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Terceira Turma - Recurso Especial Nº 2.093.160 - PR (2023/0126053-0)

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Decisão: 08 de março de /2024


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