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Entendendo os limites da indenização por parte da seguradora: Morte de menor de 14 anos em acidente de trânsito

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / Tribunal de Justiça da Paraíba
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Mãe de uma jovem menor de 14 (quatorze) anos de idade que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na cidade de João Pessoa, PB, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida por Morte Acidental para condenar uma seguradora a ressarcir todas as despesas comprovadamente havidas com o funeral de sua filha, respeitado o limite máximo da indenização contratada pelo proprietário do veículo em que a jovem viajava, na condição de passageira, acrescido da cobertura de passageiro denominada Acidente Pessoais Passageiro - APP, indenização em caso de morte, no valor de R$21.000,00, (vinte e um mil reais).

Consta nos autos que o veículo em que viajava a filha da autora colidiu violentamente com um ônibus, resultando na morte de todos os passageiros.

Afirma a mãe que, ajuizou a demanda requerendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização diante da inércia por parte da seguradora em atender ao pedido administrativo.

A mãe, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente em parte o pedido, restringindo exclusivamente o direito de cobrança ao reembolso das despesas com o funeral, alega que é nula a cláusula contratual que exclui a indenização em caso de morte de menor de 14 (catorze) anos de idade, contra-atacou pela reforma da sentença de primeiro grau.

Extrai-se das Condições Gerais da Apólice de Seguro a existência de cláusula contratual que limita a indenização por morte de menores de 14 anos de idade apenas ao reembolso das despesas havidas com funeral, comprovadas mediante apresentação de recibos e/ou notas fiscais originais, respeitando o limite máximo de indenização.

Conforme relatório do Desembargador relator do processo, não prospera a alegação da Apelante de abusividade da cláusula contratual. Em verdade, a cláusula está em consonância com a legislação especial sobre seguros privados. Logo, não há que se falar em abusividade.

A Apelação Cível ajuizada pela mãe da menor foi DESPROVIDA, sendo mantida integralmente a sentença recorrida para ISENTAR a seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) pela morte da menor de 14 (quatorze) anos.

Conforme entendimento legal, nos casos em que se deseja que o menor de idade seja o segurado (ou seja, para se proteger caso ocorra algo com ele), a contratação do seguro de vida é limitada. Para os menores de 14 anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao reembolso de despesas.

Valendo destacar que o segurado pode colocar qualquer pessoa como beneficiário no seguro de vida. Mas caso o beneficiário seja menor de idade, ele só poderá ter acesso a indenização quando completar 18 anos.

Para evitar transtornos, é importante conhecer as condições gerais do seguro. Caso exista qualquer dúvida, sugiro entrar em contato com a seguradora ou contar com a orientação de um profissional corretor de seguros.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Apelação Cível nº 0833960-4.2018.8.15.2001


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