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TOKIO MARINE SEGURADORA

Projeto estabelece normas para o Open Insurance

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A senadora Soraya Tronicke (Podemos–MS) apresentou projeto de lei complementar que regulamenta a abertura e o compartilhamento de dados no Sistema Financeiro Nacional e no mercado de seguros (Open banking e Open Insurance). Segundo a parlamentar, a finalidade da proposta é “proteger o consumidor e estimular a concorrência” na oferta de produtos e serviços de pagamentos, financeiros, de seguros, do mercado de capitais entre os entes supervisionados pela Susep, o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O texto estabelece que as instituições devem conduzir suas atividades com ética e responsabilidade, com observância da legislação e regulamentação em vigor, bem como dos princípios de transparência; segurança e privacidade de dados e de informações sobre serviços compartilhados no âmbito desta Lei; qualidade dos dados; e tratamento não discriminatório.

A Estrutura de Governança das Finanças Abertas deverá ser composta pelo Conselho Deliberativo, o Secretariado e os Grupos Técnicos.

O Conselho Deliberativo será responsável por decidir as questões estratégicas e propor os padrões técnicos. Será também a instância responsável por definir o regimento interno da Estrutura de Governança, deliberar sobre a convenção das instituições participantes, aprovar orçamentos, determinar as diretrizes para o Secretariado e para os Grupos Técnicos e orientar sobre as demais questões do Sistema.

Deverão compor esse Conselho Deliberativo representantes do Banco Central, da Susep, da CVM, da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência; da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e de associações ou grupos de associações do mercado financeiro, que incluem segmentos como bancos, seguradoras, cooperativas de crédito, prestadores de serviços de ativos virtuais, financeiras e instituições de pagamento.

Será facultado às instituições participantes incluir outros dados e serviços, desde que observados os princípios, os requisitos para compartilhamento e as demais disposições da lei.

Esse compartilhamento deverá abranger o último dado disponível, com discriminação da data de sua obtenção; e os dados fornecidos diretamente pelo cliente ou obtidos por meio de consulta a bancos de dados de caráter público ou privado, exceto os dados classificados como dado pessoal sensível pela legislação; as notas ou pontuações de crédito; e as credenciais e outras informações utilizadas com o objetivo de efetuar a autenticação do cliente.

Deverá haver consentimento prévio do titular para esse compartilhamento de dados.

Será vedado obter o consentimento do cliente por meio de contrato de adesão; por meio de formulário com opção de aceite previamente preenchida; ou de forma presumida, sem manifestação ativa do cliente.

O projeto veda também a prestação de informação para a sociedade transmissora de dados sobre as finalidades referidas para o consentimento.

A instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento, previamente ao compartilhamento de que trata o projeto, deverá identificar o cliente e obter o seu consentimento, que precisará ser solicitado por meio de linguagem clara, objetiva e adequada; referir-se a finalidades determinadas; ter prazo de validade compatível, limitado a doze meses; discriminar a instituição transmissora de dados ou detentora de conta, conforme o caso; discriminar os dados ou serviços que serão objeto de compartilhamento, observada a faculdade de agrupamento; e incluir a identificação do cliente.

No caso de transações de pagamento sucessivas, o cliente, a seu critério, poderá definir prazo superior ao estabelecido, podendo condicionar o prazo de validade do consentimento ao encerramento das referidas transações.

As instituições participantes envolvidas no compartilhamento de dados ou serviços devem assegurar a possibilidade da revogação do respectivo consentimento, a qualquer tempo, mediante solicitação do cliente, por meio de procedimento seguro, ágil, preciso e conveniente, observado o disposto na legislação e regulamentação em vigor.


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