Funcionária de corretora de seguros que passava informações a empresas concorrentes pode ser despedida por justa causa
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma funcionária de uma corretora de seguros que transferiu dados de clientes e manipulou cotações em benefício de uma outra empresa corretora de seguros concorrente. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar a sentença do juiz da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).
Segundo consta nos autos, a investigação apurou que havia manipulação nas cotações das propostas de seguros, sendo em média R$ 500 (quinhentos reais) mais caras do que as oferecidas pela “outra” corretora, de modo que os clientes faziam a migração para a “outra” corretora. Além das manipulações dos valores, os nomes dos clientes eram retirados do cadastro da corretora de seguros pela sua funcionária. As operações fraudulentas também foram confirmadas por uma testemunha, empregada que foi convidada a participar do esquema.
“O ato de improbidade (alínea "a" do art. 482 da CLT) pode ser caracterizado pela desonestidade do empregado com o empregador, visando lograr situação vantajosa de forma indevida. Nesse sentido, ressalto que um único ato desonesto tem o condão de extinguir a fidúcia existente na relação de emprego e justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”, explicou o juiz da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS.
A funcionária demitida recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região na tentativa de reformar a sentença de primeiro grau. Afirmou que inexiste justificativa para sustentar a justa causa. Disse que jamais desviou clientes ou alterou planilhas de valores e que a despedida aconteceu por causa de uma briga interna entre sócios.
A desembargadora relatora do acórdão, no entanto, considerou suficientemente comprovada a quebra da confiança profissional. “Por óbvio, nada impede que a reclamante, por ser esta sua atividade profissional, juntamente com outros colegas de trabalho, atuem no ramo empresarial de corretagem de seguros, quer, por conta própria ou mediante vínculo de emprego, em benefício de corretoras de seguros ou de empresas seguradoras, mediante comissões. Entretanto, não poderia a reclamante, na condição de empregada da empresa corretora de seguros, e, ainda, na vigência do contrato de trabalho, utilizar o cadastro de clientes da reclamada, a fim de beneficiar empresas com atuação no mesmo ramo empresarial. Tal fato caracteriza falta ensejadora de rompimento do vínculo, por justa causa.” Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Dorival Alves de Sousa, advogado e corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF.
Fonte: Sâmia Garcia (Secretaria de Comunicação - Secom/TRT4).
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