Novas regras para penalidades aplicadas aos corretores
A partir do dia 02 de janeiro de 2023, entram em vigor novas regras referentes, entre outros pontos, às penalidades aplicáveis aos Corretores de Seguros, estabelecidas pela Resolução 452/22 do CNSP, publicada nesta quarta-feira (21). Essa norma altera a Resolução 393/20, a qual dispõe, em linhas gerais, sobre sanções administrativas.
O texto original da Resolução 393/20 determinava que, ao Corretor de Seguros, são aplicáveis as seguintes penalidades: multa de até R$ 1 milhão; suspensão do exercício da atividade pelo prazo de 30 a 180 dias; e inabilitação por até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas.
A nova regra, prevista pela Resolução 452/22 acrescenta a pena de advertência.
Mas, de acordo com o novo texto, essa pena de advertência somente poderá ser aplicada “quando a infração for, a juízo da Susep, de menor gravidade, desde que o infrator não seja reincidente”.
Além disso, o Corretor de Seguros poderá pagar multa de R$ 30 mil a R$ 1 milhão caso descumpra ou não observe “as obrigações e os padrões técnicos exigidos referentes ao registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros, inclusive daqueles constantes em termo de adesão ou em demais solicitações da Susep”.
As novas regras estabelecidas pela Resolução 452/22 também se aplica às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, aos liquidantes, aos estipulantes, às sociedades processadoras de ordem do cliente e às entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.
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