Veja como poderão atuar as cooperativas de Corretores de Seguros
A minuta de resolução do CNSP que a Susep colocou em consulta pública minuta dispondo sobre o registro profissional e a atuação das entidades autorreguladoras também trata das cooperativas dos Corretores de Seguros. Segundo o texto, as seguradoras, entidades de previdência privada aberta ou de capitalização não poderão pagar comissões à sociedade cooperativa de Corretores de Seguros que tenha entre seus integrantes profissionais com registro suspenso ou cancelado.
Essas cooperativas deverão atender “aos princípios da adesão e recesso voluntários dos sócios”.
Será vedado o voto múltiplo, da participação econômica, e da autonomia, independência e intercooperação em relação a outras entidades.
Também não será permitido o registro de sociedade cooperativa de Corretores de Seguros que tenha, entre seus associados, pessoas naturais ou jurídicas sem registro de Corretor de Seguros.
Os sócios das pessoas jurídicas Corretoras de Seguros que participem de sociedade cooperativa deverão ser Corretores habilitados, gozando do livre exercício profissional.
O Corretor de Seguros integrante de cooperativa que tiver suspenso ou cancelado o registro, deverá ser imediatamente excluído da cooperativa pelo conselho de administração ou pela diretoria, devendo o ato ser referendado pela assembleia geral.
Somente será concedido registro às sociedades cooperativas de Corretores de Seguros que se organizarem com atendimento aos requisitos da Lei 5.764/71, além da normatização do CNSP e da Susep aplicável às demais sociedades Corretoras de Seguros que não forem incompatíveis com a sua natureza.
Comentários e sugestões devem ser enviados para a autarquia até o dia 26 de dezembro (segunda-feira), através do e-mail .
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