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A Suspensão da Cobertura Por Inadimplemento no Seguro de Pessoas

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Artigo da Dra. Laura Agrifoglio, fundadora da Agrifoglio Vianna

Dispositivo inserido no Código Civil, expresso e taxativo em pontificar que a mora do segurado, automaticamente, suspende o contrato, não foi óbice para que houvesse, ao longo de décadas, discussões judiciais sobre o tema, culminando na edição da Súmula 616 do STJ, que condiciona a mora à “comunicação prévia ao segurado acerca do atraso no pagamento”.

Ora, o que se coaduna com a natureza do seguro é que seja suspensa a eficácia do contrato, até que haja o pagamento do prêmio devido, eis que, caso contrário, restaria desequilibrado. Vê-se, amiúde, que é grande o período de inadimplemento, por motivos os mais variados, o que aqui não compete perquirir; alguns razoáveis, mas, outras vezes, por desídia. Todavia, quando da ocorrência do sinistro, é postulado o capital segurado e, com lastro nesse entendimento do Tribunal Superior, há que ser cumprido com o pagamento, caso não tenha ocorrido a cientificação da mora previamente.

A Circular nº 667/22 trouxe disposições sobre o tema, que merecem ser analisadas, pois se constata que houve algumas inovações, que tratam de ambos os temas: consequências sobre a falta do pagamento do prêmio e comunicação prévia ao segurado sobre sua situação.

O artigo 37 determina que as Condições contratuais devem dispor sobre ambos os tópicos, ou seja, não basta declarar que está suspensa a cobertura, mas também manifestar de que forma e em que prazo deverá alertar o segurado sobre a mora, antes de cancelar o pacto. Isto trará uma necessidade de que as seguradoras encontrem modo de controle regular dos atrasos e, posteriormente, uma forma eficaz de noticiar com prova de ciência o conhecimento dado ao interessado. Caso contrário, continuarão acontecendo muitos episódios de obrigatoriedade de prestação sem o auferimento de incontáveis parcelas.

Analisa também o caso de pagamento de prêmio periódico de seguro, modalidade bastante usada em seguros de Vida, que, por vezes, cobra anualmente o prêmio. Nesse caso, prevê duas hipóteses em caso de não-pagamento: cancelamento ou, alternativamente,

I – garantir a cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, podendo haver a cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, o abatimento do valor da indenização; ou

II – suspender a cobertura durante o período de inadimplência, sendo vedada a cobrança de prêmios referentes a este período.

Segue esta determinação a possibilidade de que, no caso de suspensão, possa haver reabilitação do seguro, na hipótese do segundo inciso, sendo que deverá ficar assentado qual o momento exato de sua reabilitação.

Se as coberturas contratadas estiverem sob o regime financeiro de capitalização, se houver a interrupção do pagamento dos prêmios, o produto deve oferecer: a) o cancelamento da cobertura somada à restituição da totalidade da Provisão Matemática de Benefícios a conceder ou b) o saldamento, manutenção da cobertura, reduzindo proporcionalmente o capital segurado e mantendo o prazo de vigência ou c) nos seguros prolongados, redução do prazo de vigência, porém mantendo o valor do capital segurado.

Desta sorte, é comando imperioso da nova legislação oriunda do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados, inovando na determinação de que o Segurado pode acessar seus recursos provisionados: por resgate, portabilidade, saldamento ou seguro prolongado, nos casos de cancelamento e perda de vínculo, o que é extremamente razoável frente à não utilização do montante para pagamento de capital segurado.


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