Condomínio é responsabilizado por queda de garagem sobre veículo de morador
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e Diretor do Sincor-DF.
Os desembargadores da 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - JDFT mantiveram a sentença de 1a instância que condenou o Condomínio do Bloco C da SQN 210 - Asa Norte, a ressarcir à seguradora Porto Seguro mais de R$ 120 mil, pelos prejuízos causados a um morador após a parte do teto da garagem do prédio ter caído em cima do veículo do morador.
A seguradora ajuizou ação, na qual narrou que teve que indenizar indenização referente aos prejuízos causados ao veículo do morador por ruínas da garagem do edifício. Consta nos autos que a queda a queda do teto a ocorreu por falta de manutenção e que a responsabilidade pelo fato seria do condomínio. Diante do ocorrido, a seguradora requereu a condenação do condomínio a ressarcir os valores que pagou de indenização pelos danos causados ao veículo do morador.
O condomínio se defendeu sob o argumento de que não teve culpa pelo acidente, uma vez que ele teria ocorrido por razão de força maior (evento da natureza). Alegou ainda que em sua convenção/estatuto não há previsão de responsabilidade para este tipo de evento.
Ao decidir, o juiz titular da 21ª Vara Cível de Brasília explicou que segundo o art. 937 do Código Civil, “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.
Valendo destacar que restou comprovado por perícia técnica que o condomínio não realizou as manutenções periódicas necessárias.
O condomínio recorreu, contudo os desembargadores confirmaram o entendimento do juiz. “Se a prova pericial realizada aponta que o “Condomínio não realizou manutenção periódica” do edifício, inferindo-se que o desgaste dos tirantes e a possibilidade de desabamento do teto da garagem do edifício sobre veículo de condôminos poderiam ter sido detectados em momento anterior, deve responder pelos danos causados, ressarcindo a seguradora pelos prejuízos pagos ao segurado.”
A decisão foi unânime.
Pesquisa: Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e Diretor do Sincor-DF.
Fonte: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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