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STJ decide que mulher envolvida em caso extraconjugal não deverá receber seguro

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação de amante. As informações são do site Metrópoles, que pontuou que o entendimento está baseado em vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.

Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia determinado pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado morto. Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial e reformou a decisão.

Segundo consta no processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com outra mulher desde os anos 1970, de forma pública e contínua. Ao mesmo tempo, ele mantinha o relacionamento com a esposa. De acordo com o Metrópoles, ciente de que a companheira fora do casamento formal ficaria fora de sua herança, o segurado instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%). O filho foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização, caso a mãe não pudesse receber sua parte.

O ordenamento jurídico consagra a monogamia e fidelidade. A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC/2002, veda que a “concubina” (como é chamada juridicamente a pessoa em relacionamento extraconjugal) seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC/2002, veda que a “concubina” (como é chamada juridicamente a pessoa em relacionamento extraconjugal) seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

De acordo com Gallotti, a orientação do STF considera que os ideais monogâmicos subsistem na ordem constitucional para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges.

A ministra considerou que a designação da “concubina” na apólice foi inválida. Assim, ressaltou que a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, o filho que ambos tiveram deve ser o beneficiário.

“Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária”, disse a relatora.

Fonte: /cqcs/
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