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Reajuste por faixa etária de plano de saúde coletivos preserva equilíbrio econômico de contratos, diz especialista

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Larissa Passos da Cunha
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, na última semana, a aplicação de reajuste de planos de saúde de acordo com a faixa etária do segurado. O tema começou a ser julgado em novembro de 2021, com o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O julgamento foi dividido em três frentes: a primeira que versa sobre a validade das cláusulas de reajuste dos planos de saúde; a segunda sobre a forma de cálculo de tais reajustes; bem como uma terceira sobre a quem cabe o ônus da prova de abusividade nesses casos.

O relator do caso já havia destacado, em seu voto, entendeu que as mensalidades dos planos de saúde coletivos podem, sim, ser reajustadas de acordo com a faixa etária do beneficiário, mas o aumento deve necessariamente ter previsão contratual, seguir normas de órgãos governamentais reguladores, não sendo permitida a aplicação de "percentuais desarrazoados".

A advogada Isabela Pompilio, especialista em direito civil e sócia do escritório Tozzini Freire Advogados, afirmou que a Corte do STJ “visou preservar o equilíbrio econômico dos contratos, com a manutenção da capacidade econômica dos planos de saúde, bem como atender as necessidades dos consumidores, ao requerer a comprovação de que os valores dos reajustes são realmente idôneos e não estão sendo aplicados de forma excessiva”.

O ministro Villas Bôas Cueva também apontou a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste, mas desde que haja previsão expressa no contrato e que as taxas sejam idôneas. Entretanto, no que toca ao ônus da prova, o magistrado entendeu não ser adequado fixar a questão controvertida, uma vez que a discricionariedade sobre a inversão do ônus da prova cabe ao juiz, de acordo com as necessidades do caso concreto.

Sendo assim, a Segunda Turma determinou que, quando forem observados preços abusivos nos reajustes dos planos de saúde, caberá aos juízes determinar quem produzirá as provas, se as operadoras dos planos de saúde ou se os próprios usuários dos planos.


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