Corretor de seguros pode ser punido ao receber pagamento de cliente em nome da Seguradora
Corretores de seguros que recebem pagamentos de clientes em nome das companhias seguradoras podem ser punidos. O alerta é do advogado e corretor de seguros, Dorival Alves de Sousa, que explicou sobre a aplicação do Art. 15 da Lei 4.594/64 que fala sobre o Corretor de seguros repassar imediatamente ao caixa da Seguradora o prêmio que porventura tenha recebido do segurado. O caso pode levar o profissional a ser punido e o direito de exercer a profissão cassado.
Já houve casos em que o corretor de seguros fica com os recursos do segurado. “Infelizmente, no passado era corriqueira essa atitude: corretores de seguros que recebiam o prêmio à vista, transmitiam a proposta para a seguradora e parcelavam o máximo possível. Ele, corretor, pagava apenas uma parcela e as vezes a apólice era cancelada”, relata Dorival que ainda enfatiza que essa é uma situação criminosa.
Ele explica que quando esse tipo de caso é denunciado à Susep existe um procedimento legal em que a Susep dá o direito ao corretor de se defender. Nesses acontecimentos, quando o corretor não é localizado, é publicado um aviso no Diário Oficial da União informando para que a pessoa seja notificada. “Se não há manifestação, a Susep pode fazer um julgamento. Se a pessoa não se defende, entende-se que haverá processo à revelia. A autarquia pode aplicar multa de valor expressivo e cassar o registro da corretora”, detalha.
Dorival Alves conta que quando acontece o julgamento, a Susep publica a condenação. “A corretora vai ser cassada ou terá de pagar multa”, diz ele. A pena é publicada no DOU e encaminhada para o endereço da corretora. A informação tem validade de 30 dias para que o corretor possa recorrer da condenação. O direito à defesa consiste no pagamento da multa ou o corretor pode recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP), que é a última instância.
Se o corretor de seguros desiste desse direito, é mantida a punição da Susep. “Se ele recorrer, o CRSNSP vai julgar se mantém a decisão da Susep, se absolve ou muda a condenação. Tenho observado muito que a maioria dos julgamentos sempre foram no sentido da cassação da corretora”, revela Dorival que já foi relator de vários processos no conselho.
Quando não há defesa é difícil reverter e Dorival lembra que esse fato é um alerta para que corretores não emitam certificados de seguros em nome da corretora para o segurado, porque o único documento válido é a apólice de seguros emitida pela seguradora.
Para ele, o corretor deve buscar o compromisso, a postura ética legal, moral, profissional e jurídica de repassar incontinenti o dinheiro que ele receber para a companhia. “O corretor não pode receber cheque de cliente. Tenho deparado com alguns corretores que recebem cheque nominal e o corretor faz uma operação qualquer. Não pode. A dica é: não usar de operação que não seja o cheque do segurado ser repassado para a companhia e não aceitar cheque nominal à empresa corretora de seguros”, alerta.
Dorival Alves diz que o certo é que, em caso de parcelamento, o segurado é quem deve efetuar o pagamento. “O lícito é o corretor repassar todo valor à companhia seguradora que é quem está sendo contratado o seguro”, afirma.
Dorival Alves de Sousa
Advogado e Corretor de Seguros
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