4 perguntas e respostas sobre Utility Tokens
Advogada explica em detalhes como o Utility Tokens se enquadra no aspecto tributário
Os criptoativos seguem em ritmo acelerado ao redor do mundo, a adoção desses ativos virtuais, seja para fins de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, possui a ideia de substituir o dinheiro físico para bens de trocas ou serviços.
Dentro do amplo rol de instrumentos caracterizados como criptoativos – criptomoedas, tokens, stablecoins, protocolos de consenso, plataformas de blockchain, entre outros –, existem os Utility Tokens, ou tokens de utilidade, que foram criados para cumprir propósitos específicos dentro de uma plataforma. É uma classe de tokens que tem como finalidade primária viabilizar ao seu detentor acesso a determinada plataforma, rede, projeto ou serviço.
Além de serem benefícios em formato digital, geralmente emitidos em quantidade pré-determinada e armazenados em blockchain pública, os tokens podem servir como meio de troca (permuta) para a aquisição de produtos e serviços. Todo pagamento realizado por meio diverso de dinheiro, e que inclui também a utilização de bens, caracteriza-se como permuta, conforme dispõem os artigos 104, III, 315, 318, 481 e 533 do Código Civil, e, sendo a transação considerada alienação para fins contábeis e tributários.
Para esclarecer as dúvidas sobre os tokens de utilidade, a advogada Viviane Torres, do escritório Torres & Torres Sociedade de Advogados,, especializada em Direito Empresarial e Tributário, responde algumas perguntas em relação ao aspecto tributário:
1- Os Utility Tokens podem viabilizar acesso às determinadas plataformas de qual maneira?
Pode acontecer na forma de moeda de jogos, "combustível" para aplicativos descentralizados, cupons de pré-venda, benefícios para colaboradores, ingressos, programas de fidelidade e, inclusive, prêmios.
2- Sob o aspecto tributário, existe tributação quando o token de utilidade é transferido ao adquirente do token para a finalidade de acesso a um produto ou serviço?
Essa etapa não configura transação de caráter especulativo, e por esse motivo não há que se falar em tributação. O token cumpre exatamente a função para o qual foi projetado.
Exemplo: Uma empresa adquire um pacote de serviços, com quantia determinada de tokens, cada qual custando R$1,00, e o transfere a um colaborador, a título de premiação.
3- Mas e se esse mesmo token for negociado no mercado pelo valor de R$ 1,50? Ou, ainda, o colaborador que recebeu o token o tenha utilizado para consumo ou para troca por moeda fiduciária?
Nestes casos, há a figura clara de fato gerador. E o colaborador, por haver recebido o token a custo zero, teria então o ônus de tributá-lo integralmente, ou seja, considerar a plena valorização do ativo no momento da transação – sem, contudo, perder de vista os limites de isenção.
4- Quando o realizador da operação passa a ter a obrigação de apurar os ganhos de capital para fins de recolhimento do IR?
Quando o token de utilidade é realizado, ou seja, utilizado para fins de troca por produtos ou serviços, ou, ainda, convertido por dinheiro.
Sobre Viviane Torres
Viviane Torres, Advogada na Torres & Torres Sociedade de Advogados, especializada em Direito Empresarial e Tributário com a colaboração da Ana Paula Rabello, Contadora e autora do blog Declarando Bitcoin. Autora do livro ‘Como declarar bitcoin e outros criptoativos no Imposto de Renda’.
Viviane Torres. Advogada na Torres & Torres Sociedade de Advogados, especializada em Direito Empresarial e Tributário
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