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Seguradoras estão proibidas de prestar fiança

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A Resolução 432/21 do CNSP, publicada nesta sexta-feira (19 de novembro), proíbe as empresas do setor de, direta ou indiretamente, prestarem fiança, aval, aceite ou coobrigar-se; conceder empréstimos ou adiantamentos; abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas naturais ou jurídicas, ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor; e realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias com seus administradores, membros dos conselhos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau.

A norma, que dispõe sobre provisões técnicas, patrimônio líquido ajustado, limite de retenção e critérios para a realização de investimentos, entre outros, também veda, no caso de coobrigação, a participação de seguradoras em operações de cosseguro ou de retrocessão; e de ressegurador local em operações de resseguro ou de retrocessão.

As empresas do setor também não poderão realizar operações com derivativos que gerem, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido da entidade; realizar operações com derivativos sem garantia da contraparte central da operação; aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos, gere possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.

Além disso, não será permitido realizar operações de venda de opção a descoberto; aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas naturais, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas naturais; investir recursos no exterior, ressalvados os seguintes casos: expressamente previstos em regulamentação do CMN (Conselho Monetário Nacional); ou realizados através de fundos de investimentos, expressamente previstos em regulamentação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e que não contrariem os termos da regulamentação do CMN que trata da aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades supervisionadas pela Susep.

As seguradoras e demais empresas do setor também não poderão aplicar em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos; em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de seus controladores, de outras sociedades sob controle comum e de sociedades ligadas; em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da supervisionada, de seus controladores, de outras sociedades sob controle comum e de sociedades ligadas; e em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa natural.

No que se refere exclusivamente aos ativos garantidores, será vedado oferecer como garantia para operações nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações; alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar, bem como os direitos deles decorrentes, sem a prévia e expressa autorização da Susep; e locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários.


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