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Seguro de habitação popular tem novas regras

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O Ministério do Desenvolvimento Regional publicou na última segunda-feira (18 de outubro) a Instrução Normativa 42/21, que regulamenta, inclusive no que se refere à contratação de seguros, os programas de habitação popular “Carta de Crédito Individual”, “Carta de Crédito Associativo” e “Apoio à Produção de Habitações”, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que têm por objetivo possibilitar o acesso a moradias, em áreas urbanas, por famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada a R$ 7 mil.

De acordo com a norma, as operações de financiamento com mutuários pessoas físicas deverão contar com a cobertura de seguro que contemple, no mínimo, os seguintes riscos: morte e invalidez permanente do mutuário (MIP); e danos físicos ao imóvel (DFI).

Será dispensada a contratação do seguro para danos físicos ao imóvel nos casos de financiamento que se enquadrem na modalidade destinada à aquisição de material de construção.

Os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos; e aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), para apólices direcionadas a operações da espécie.

As operações de financiamento que envolvam a aquisição de unidades habitacionais novas, por meio do programa “Apoio à Produção de Habitações”; as modalidades operacionais aquisição de unidade habitacional e construção de unidades habitacionais, no âmbito do programa “Carta de Crédito Associativo”; e a modalidade aquisição de unidade habitacional nova, no âmbito do programa “Carta de Crédito Individual”, contarão com cobertura securitária que ofereça garantias contra danos estruturais decorrentes de defeitos ou vícios construtivos no período pós-conclusão do empreendimento habitacional.

A apólice de Seguro de Danos Estruturais (SDE) deverá ser emitida por seguradora autorizada a funcionar pela Susep e contratada pela pessoa física ou jurídica responsável pela produção da unidade habitacional como condição para a concessão do financiamento habitacional.

A contratação da apólice de SDE não eximirá as pessoas físicas ou as pessoas jurídicas do ramo da construção civil de suas responsabilidades, impostas por lei.

A cobertura da apólice de SDE deverá cumprir todas as coberturas mínimas estabelecidas pelas normas exaradas pela Susep; abranger, no mínimo, os danos materiais decorrentes de defeitos ou vícios construtivos que afetem a fundação, os pilares, as vigas, as lajes suspensas, as paredes ou outros elementos estruturais que comprometam a resistência ou a estabilidade mecânica da edificação ou unidade habitacional; ser suficiente para efetivar a indenização por danos estruturais causados na edificação ou unidade habitacional, por vícios ou defeitos, em importância, no mínimo, igual ao valor do custo de construção do edifício ou da construção relevante e das áreas de uso comum, em caso de unidades em condomínio; e estar vigente a partir da conclusão da produção do empreendimento habitacional, pelo período mínimo de cinco anos.

A pessoa física ou pessoa jurídica do ramo da construção civil, contratante da apólice de SDE, será beneficiária do seguro até que a unidade habitacional seja comercializada, momento a partir do qual as pessoas físicas adquirentes da unidade habitacional serão beneficiárias.

A indenização deverá ocorrer por meio da correção ou reparação da edificação ou unidade habitacional afetada, podendo, excepcionalmente, ser aceita a indenização financeira, em hipóteses tais como a impossibilidade tecnicamente comprovada de reparo dos danos e a ameaça de derrocada.

O pagamento do prêmio devido à seguradora deverá ser dado integralmente até o término das obras das unidades habitacionais e preferencialmente à vista, admitido o parcelamento nos casos em que a construtora possuir mais de um empreendimento segurado concomitantemente.

Os agentes financeiros somente poderão liberar os recursos ao construtor de acordo com as etapas previstas no cronograma, devidamente concluídas e os respectivos prêmios pagos, de modo que ao final da construção todo o prêmio deverá ter sido pago à seguradora, sob pena de retenção dos valores até que o mesmo tenha sido quitado.

Em caso de paralisação de obra cujo prêmio tenha sido parcelado, permanecem as obrigações de custeio das parcelas vincendas por parte da construtora, mesmo que a paralisação enseje distrato ou rescisão da operação.

O recebimento por parte da seguradora da parcela inicial do prêmio depende da comprovação da constituição da garantia.


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