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Contrato de promessa e venda não pode ter cláusula de arrependimento

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Dr Guilherme - Bryan Oseni Poncio Dr Guilherme - Bryan Oseni Poncio

*Guilherme Cortez

A “Promessa de Compra e Venda” é um contrato, que pode ter natureza particular ou pública, cujo objetivo é formalizar o negócio, bem como o valor desta negociação, condições e formas de pagamento; e, formaliza a obrigação do vendedor em entregar o imóvel ao comprador, livre e desembaraçado.

Comumente, o documento é utilizado para promover maior segurança entre as partes e estabilidade no negócio da compra e venda.

O artigo 462 do Código Civil trata que o Contrato de Promessa de Compra e Venda, deve atender alguns requisitos e nele, serem observados os requisitos taxativos de validade dos negócios jurídicos, tendo em vista que são essenciais pois formam sua substância. Estes requisitos estão dispostos no artigo 104 do Código Civil, incisos I e II onde expressam que: as partes devem ser capazes e o objetivo lícito, possível, determinado ou determinável.

O inciso III do artigo 462 do Código Civil compreende que, tendo o contrato obedecido os requisitos expostos no parágrafo acima, é dispensável a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, registrada no Cartório de Notas, ou seja, não é obrigatório o registro público do mesmo no Cartório de Notas.

Importante ter entendimento que neste tipo de contato não é possível haver cláusula de arrependimento, conforme o artigo 463 do Código Civil, artigo 5º do Decreto-Lei 58/1937, Decreto 3.079/38 e súmula 166 do Superior Tribunal Federal.

Este documento passa a ter alguns efeitos no que tange o seu registro ou não, na matrícula do imóvel.

Se não houver averbação na matrícula do imóvel, mantida no Cartório de Registro de Imóveis, existirá somente uma obrigação de caráter pessoal do vendedor em conferir a Escritura Pública de Compra e Venda, depois de quitado os valores da venda do imóvel.

Se houver averbação do Contrato da Promessa de Compra e Venda na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, existirá o direito real de compra do imóvel em favor do promissor comprador.

Isso significa que o vendedor passa a ser obrigado a entregar o imóvel, uma vez que o efeito deste contrato impede situações de compra e venda do imóvel para terceiros.

Na situação em que haja inadimplência no pagamento das parcelas acordadas, o vendedor poderá ingressar com ação judicial para rescisão do contrato, junto com pedido de reintegração de posse. O artigo 32 da Lei 6.766/79 prevê que, se vencida e não paga a prestação, o contrato é anulado depois de 30 dias após a notificação expressa ao devedor.

Essa contextualização abrange de modo geral, o conceito da promessa de compra e venda, antes de assinar este documento é importante entender a necessidade do seu registro e obrigação que os envolvidos passam a ter, uma vez que, caso o negócio não seja concluído, pode trazer grandes prejuízos para ambas as partes.

O que se recomenda é assistência de um advogado especialista em direito imobiliário para análise das cláusulas do contrato, antes de receber as assinaturas.

Guilherme Cortez atua com investigação patrimonial. É graduando em Direito e possui, além da certificação “Decipher” (Método Decipher – Investigações Corporativas), especialização em investigação patrimonial, principalmente com ênfase em blindagem e análise de registros imobiliários. Atualmente, é coordenador de investigações da Leme Forense e responsável pelo setor de Análise de Direitos Creditórios, que assessora em aquisições realizadas por investidores, desde a situação do processo judicial que discute a dívida até o levantamento de ativos e passivos dos devedores, com o fim de apurar o potencial de recuperação do crédito.

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Carolina Lara


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