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Justiça condena empresa de proteção veicular que negou indenização sob o argumento de que o acidente se deu por descumprimento do código de trânsito

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Associado da Lions – Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos ajuizou ação judicial no Foro Central da Comarca de Curitiba no qual sustenta que realizou contrato de proteção veicular com a tal associação, com cobertura para sinistros eventualmente ocorridos com o veículo identificado no contrato, o qual se envolveu em acidente de trânsito.

Contudo, pleiteada a cobertura junto a Lions Proteção, essa recusou o pagamento do sinistro sob o argumento de que o evento se deu por descumprimento das normas de trânsito, situação que estaria excluída do contrato.

Sustentando que a negativa foi indevida, o associado pleiteou a condenação da Lions Proteção ao pagamento dos prejuízos advindos do sinistro.

O ilustre juiz da causa, julgou procedente o pedido formulado pelo associado, para o fim de condenar a Lions Proteção a pagar a quantia de R$ 22.951,13 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e treze centavos), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, devendo ser deduzida a quantia de R$ 1.440,84 (mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos) a título de cota de participação. De corolário, condenou a Lions Proteção ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a Lions Proteção interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que o acidente ocorreu devido à infração de trânsito cometida pelo associado, consubstanciada na inobservância da sinalização de parada obrigatória, o que configura agravamento do risco do objeto contratado, de modo que não há o dever de indenizar.

Argumentou o associado que a Lions Proteção não comprovou o ato doloso que importasse no agravamento do risco, não podendo o descuido com sinalização de trânsito ser assim considerado.

Não obstante, a cobertura foi negada pela Lions Proteção sob a justificativa de que o associado cometeu infração gravíssima de trânsito, hipótese em que não há cobertura dos prejuízos. Isto porque verificou que o associado avançou parada obrigatória, tendo “descumprido o regulamento da proteção veicular” vigente na data dos fatos.

Valendo destacar alguns dos EVENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR: “Todos os eventos em que haja infração de trânsito considerada grave, gravíssima ou crime pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como os descumprimentos de outras Leis e normas vigentes que regulamentem uso de veículos.”

Como visto, consta do contrato de adesão da Lions Proteção que não estão cobertos todos os eventos “em que haja infração de trânsito considerada grave, gravíssima ou crime pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como os descumprimentos de outras Leis e normas vigentes que regulamentem uso de veículos”.

Por consequência, a cláusula trazida pela Lions Proteção como motivo de recusa do pagamento mostra-se incompatível com o objeto do contrato, porquanto dispõe que o descumprimento de qualquer lei ou regulamento sobre o uso de veículos seria motivo para negativa, hipótese na qual restaria totalmente esvaziado o risco coberto.

A referida disposição contraria a justa expectativa do associado quando da contratação do plano de proteção veicular e configura-se em situação de exagerada desvantagem para o associado, pelo que deve ser reputada nula na parte que em dispõe que não estão cobertos os eventos ocorridos por “descumprimentos de outras Leis e normas vigentes que regulamentem uso de veículos”.

Dessarte, não havendo comprovação de que o associado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco, inexiste violação ao contido no Código Civil Brasileiro, sendo devida a respectiva cobertura contratual, merecendo ser mantida a condenação a Associado da Lions – Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos, não merecendo reforma a sentença.

A Turma Recursal votou pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do associado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e por negar provimento ao recurso de apelação proposto pela Lions Proteção.

Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros, advogado, diretor do Sincor-DF e Vice-Presidente de Marketing da Fenacor.



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