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Prazo Trienal de Prescrição Para Beneficiários de Seguros de Vida

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dra. Laura Agrifoglio Vianna | Agrifoglio Vianna Advogados Associados
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O tempo de decurso de prazo prescricional para os beneficiários é assunto corriqueiro na regulação de sinistros, nas empresas de seguros e também para os interessados na percepção dos capitais.

Tema já bastante debatido, inclusive com decisões no Superior Tribunal de Justiça, foi regulado com especificidade notória no Código Civil de 2002, sendo inconteste a intenção do legislador em deixar plasmado e definido qual é esse prazo. Assim, manifesta o artigo 206, em seu par. 3º, inciso IX, que prescreve, em três anos, "a pretensão do beneficiário contra o Segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso do seguro de responsabilidade civil obrigatório".

Parece ser de grande clareza a determinação. Todavia, por uma irresistível inclinação protecionista, está sendo entendido pela Corte Superior e acatado nos Tribunais, que o artigo se aplica aos seguros de responsabilidade civil obrigatórios, somente. Aplicam o prazo decenal, que se usa somente quando a lei não houver fixado prazo menor, nas demandas movidas por beneficiários de Seguros de Vida.

Há que lembrar que no Código de 1916, o prazo era bastante extenso, de 20 anos, o que também faz haver uma inclinação para os julgadores buscarem um elastecimento, ainda que forcejando a lei. Porém, o antigo prazo realmente era longo ao extremo, fazendo com que fosse necessário por anos a fio provisionar valores, prejudicando com isso as bases contratuais. Se mostra perceptível que está havendo esse elastecimento, pois nos primeiros anos após o novo regramento civil entrar em vigor, era adotado tranquilamente o prazo trienal em tribunais estaduais.

O permissivo é explícito quando fala na prescrição da pretensão do beneficiário contra o Segurador. Quem é este beneficiário? Aquele a favor de quem o Segurado nomeou, ou o seu credor, como nos seguros prestamistas.

Após nominar esse beneficiário, vem a conjunção aditiva "e", pós vírgula, nominando como alcançado pelo prazo trienal, o "terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório". Ora, o que tem sido dito, pela tese desfavorável aos três anos aos beneficiários, é que tanto o beneficiário quanto o terceiro prejudicado seriam somente os indivíduos do Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório.

Ocorre que o terceiro prejudicado é o beneficiário no seguro obrigatório; sendo assim, não haveria razão de haver as duas menções, caso não fossem abranger dois âmbitos, o do seguro privado e o do obrigatório.

A exclusão do beneficiário do seguro facultativo do âmbito de incidência do artigo conduziria ao absurdo de prejudicar o beneficiário do seguro obrigatório em comparação aos demais ramos: fosse seguro obrigatório, o beneficiário teria três anos; fosse seguro facultativo, o beneficiário teria dez anos. Assim, o que a norma efetivamente dispõe é o seguinte: o prazo para o beneficiário do seguro, seja obrigatório ou facultativo, é de três anos; o prazo para o terceiro prejudicado também é de três anos, nos Seguros Obrigatórios.

Vale, certamente, seguirem as Seguradoras sempre firmes na arguição e argumentação de que em três anos está irremediavelmente prescrito o direito de agir dos beneficiários, pois assim como em outras questões polêmicas, pode haver uma reversão de entendimento que acolha a verdadeira exegese legal.

Artigo por Dra. Laura Agrifoglio Vianna


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