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Princípios do CPC e Reclamação foram temas da sexta parte do ciclo de palestras

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Princípios do CPC e Reclamação foram temas da sexta parte do ciclo de palestras

Debates foram conduzido por Luís Antônio Giampaulo Sarro e teve as participações do Desembargador Alexandre Freitas Câmara e da advogada Nathaly Campitelli Roque

Na última sexta-feira (11), a Associação Internacional do Direito do Seguro - AIDA Brasil - realizou a sexta fase do ciclo de palestras do Código de Processo Civil Anotado e Comentado.

Na sessão, o desembargador Alexandre Freitas Câmara e da advogada Nathaly Campitelli Roque abordaram os temas 'Os Princípios do Processo Civil' e 'Reclamação', respectivamente. A live foi apresentada pelo vice-presidente da instituição, Juliano Ferrer, e moderada por Luís Antônio Giampaulo Sarro.

Em sua apresentação, Câmara provocou reflexão e estabeleceu a relação entre princípios e o código do processo civil 2015. Para ele, os princípios são a principal razão pela qual se fez necessária a elaboração do novo livro. A obra anterior era de 1973, época em que vigorava um outro regime constitucional no Brasil. Não havia no texto constitucional 1969 a previsão de nenhum princípio do CPC.

"O que tínhamos no Brasil era um código desenvolvido sem uma base constituída por princípios. Em 1988 veio a constituição democrática e incorporou a ideia da existência de um modelo constitucional de processo civil", diz o magistrado. Era a constituição estabelecendo os princípios diretamente pensados e aplicáveis ao processo civil.

Passou-se a ter um modelo constitucional e democrático de processo civil em um código que não havia sido construído com base nesses princípios, ao mesmo tempo que a constituição que nos inundava de princípios, o que gerava grande descompasso. Daí a necessidade de se mudar o processo civil. Apenas, na década de 90 iniciou-se a reforma do Código de Processo Civil com as mini reformas. No início da década dos anos 2000 ocorreu o que chamamos de 'A reforma da reforma' e em 2005/2006 houve a 'Reforma da Execução'.

"O Código virou um monstro de Frankenstein, ficou absolutamente inteligível. Muitos pontos não se dialogavam e era preciso começar do zero era preciso construir um código que fosse pensado a partir da Constituição". Mais do que isso, era necessário pensar no processo contemplando todas as partes (Judiciário, Estado Sociedade). O código atual diz que tudo se pensa, se interpreta, se aplica e se ordena a partir dos princípios. 'É um código escrito a partir de princípios e da ideia de que princípio é norma. Princípio não se aplica na falta de norma princípio é norma", concluiu o desembargador.

Reclamação

A Professora Nathaly Campitelli Roque discorreu sobre o Instituto da reclamação, um dos instrumentos que foi positivado no Novo Código. Segundo ela, é necessário ponderar que para cada problema há uma solução e que para cada solução o surgimento de um novo problema. É uma eterna busca por soluções. Quando se traz a reclamação para o sistema processual civil é importante se ter em mente que ele foi criado para resolver problemas, mas consequentemente desencadeou outros. Em sua exposição, a professora também levantou questionamentos a respeito da razão de ser da reclamação.

"A ideia era garantir a observância das decisões adotadas pelos tribunais superiores. Também objetivava preservar a ordem, tendo em vista o princípio da hierarquia. Entretanto notou-se, que a medida em que a estrutura do poder judiciário se modificava outras cortes também passaram a proferir decisões, que também deveriam ser observadas, e se fazia necessários instrumentos que garantisse essa observância", explica Nathaly.

Diante desse cenário, a reclamação passou a ser defendida e adotada com uma ferramenta processual para preservar a autoridade das decisões judiciais. Mas existia um porém, quando a reclamação não era positivado e era restrita aos tribunais superiores havia bastante divergência em relação a doutrina, sobre o que realmente vinha ser reclamação, seu destino jurídico e quais poderes tinham o julgador. No final das contas definiu-se que é uma ação de natureza restrita, não é um substituto do recurso, não se presta a reformar ou anular a decisão que foi proferida pelo juiz ou tribunal.

"Aqui temos um problema. Qual é mesmo objetivo da reclamação?", questiona a advogada. Segundo ela toda decisão judicial tem forças (eficácias) e deve ser cumprida. Sendo assim pode-se concluir que só haverá interesse processual na reclamação quando houver uma situação concreta em que essa força mandamental não tiver sido observada, quando uma decisão não estiver sendo cumprida.

A palestrante reforçou também que a opção Legislativa estabelece que a reclamação não pode ser aplicada depois do trânsito em julgado. Entretanto, caso o processo ainda esteja em trâmite ela se revela como um instrumento de correção e preservação do direito da parte. Foi contemplada para preservar o processo legal de que uma decisão que já fixou um certo entendimento tem que ser observada. A professora propõe ainda que se pense a reclamação como sendo um instrumento de preservação da força mandamental que tem essas decisões, da ideia de que uma decisão superior precisa ser observada.

"A reclamação vem como instrumento rápido de grande efetividade para que se afaste um ato incompatível ou uma determinação superior ou que afronte a competência. Mas a decisão vai continuar", diz. A advogada conclui sua apresentação afirmando que considera a reclamação como uma solução trazida pelo código vigente para atender a determinação de que as cortes superiores precisam ter suas autoridades preservadas. Serve para impedir o descumprimento de uma decisão de Tribunal Superior que vai afrontar a competência ou abalar a proteção ou a confiança que a parte tem.

Assista a live completa no canal da AIDA


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